TJTO - 0000651-64.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000651-64.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 159 - 07/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
23/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 23:31
Protocolizada Petição
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07/07/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
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18/06/2025 13:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/06/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 02:03
Disponibilização de Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 0000651-64.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RÉU: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANGELICA GOMES DA SILVA RÉU: MONICA GOMES DA SILVA DIAS RÉU: WELITON LUIZ PEREIRA RÉU: AGUINALDO GOMES DA SILVA RÉU: EDILAINA MARIA FERREIRA SILVA RÉU: EDNA GOMES DA SILVA PEREIRA RÉU: FENELON FERNANDES DIAS RÉU: EVERALDO GOMES DA SILVA RÉU: REGINALDO GOMES DA SILVA RÉU: EDSON GOMES DA SILVA EDITAL Nº 14944568 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Amancio de Oliveira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO tramita o processo de nº 0000651-64.2025.8.27.2706, Classe: Procedimento Comum Cível, proposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, ANGELICA GOMES DA SILVA, MONICA GOMES DA SILVA DIAS, WELITON LUIZ PEREIRA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, EDILAINA MARIA FERREIRA SILVA, EDNA GOMES DA SILVA PEREIRA, FENELON FERNANDES DIAS, EVERALDO GOMES DA SILVA, REGINALDO GOMES DA SILVA e EDSON GOMES DA SILVA, tendo por objeto constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão de posse sobre a área do imóvel Matrícula nº 3.076 (área equivalente a 1.5589ha), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, conforme consta na petição inicial e documentos que a acompanham.
Assim, o presente edital é expedido em cumprimento ao determinado no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento dos interessados e eventual impugnação de terceiros. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local, no lugar público e de costume. Tudo em conformidade com a petição inicial e decisão disponibilizadas via sistema e-Proc.
OBSERVAÇÕES: O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem como, será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
A resposta deverá ser apresentada por meio eletrônico, através de advogado devidamente cadastrado no sistema EPROC.
Caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, procurar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Para a prática do ato processual, deve o advogado se cadastrar previamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-Proc/TJTO), nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa n. 05/2011 do TJTO.
Em caso de substabelecimento, este deverá ser providenciado pelo profissional que já se encontra habilitado, em sua própria página de acesso ao sistema e-Proc/TJTO.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 01 de março de 2016 do TJTO é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública :: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br.
Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número e a chave do processo (indicados acima) para acesso integral.
Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail [email protected].
Eu, Jose de Lucena Valadares Filho, Servidor de Secretaria da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, que digitei, conferi e atesto ser autêntica a assinatura do MM.
Juiz de Direito abaixo lançada.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
16/06/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:34
Expedido Edital
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16/06/2025 10:46
Protocolizada Petição
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16/06/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - Guia 5734113 - R$ 50,00
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/06/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131, 133, 135, 134, 132, 138, 137, 140, 139, 142 e 141
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000651-64.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)RÉU: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: ANGELICA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: MONICA GOMES DA SILVA DIASADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: WELITON LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)ADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)RÉU: AGUINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: EDILAINA MARIA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: EDNA GOMES DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)ADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)RÉU: FENELON FERNANDES DIASADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)ADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)RÉU: EVERALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)ADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)RÉU: REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)ADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877)RÉU: EDSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA (OAB CE047488)ADVOGADO(A): ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PI023877) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão de posse ajuizada pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, ANGELICA GOMES DA SILVA, MONICA GOMES DA SILVA DIAS, WELITON LUIZ PEREIRA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, EDILAINA MARIA FERREIRA SILVA, EDNA GOMES DA SILVA PEREIRA, FENELON FERNANDES DIAS, EVERALDO GOMES DA SILVA, REGINALDO GOMES DA SILVA e EDSON GOMES DA SILVA, todos qualificados na inicial.
A empresa requerente sustentou que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia no Estado do Tocantins e com vistas à implantação da Linha de Transmissão em 138 kV interligando a Subestação de 138 kV Colinas - Araguaína III, necessita do reconhecimento da passagem de servidão administrativa na propriedade dos requeridos, qual seja, um imóvel rural “Chácara Nossa Senhora Aparecida, Lote 314, município de Nova Olinda/TO, Gleba Conceição 1º Etapa, com área total de 80,9489ha (oitenta hectares, noventa e quatro ares e oitenta e nove centiares)”.
Relatou que diante da avaliação, do laudo e do memorial descritivo, o total da área a ser atingida pela passagem compreende o equivalente a 1.5589ha, pelos quais fora atribuído o total de R$14.636,73, (quatorze mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) em sede de indenização.
Postulou, por fim, a autorização para efetuar o depósito do valor declarado pelo laudo; em sede de tutela de urgência, requereu a imissão provisória da posse do imóvel e, no seu mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido inicial para declarar e constituir a servidão de passagem.
Por meio da decisão do evento 17, DOC1 foi deferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Recebo a inicial.
Pretende a Autora, em sede de decisão liminar, ser imitida provisoriamente na posse da área descrita na inicial com tamanho de 28,8550 ha (vinte e oito hectares, oitenta e cinco ares e cinquenta centiares), situada no imóvel de propriedade do Requerido, bem como utilizar as vias de acesso ao imóvel.
O art. 300, do CPC expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o Fumus boni juris, que, segundo o Código consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária), e o Periculum in mora, o qual se caracteriza pela existência do risco ou perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade - pericolo da infruttuosità).
Logo, mediante juízo de probabilidade, por meio de uma análise perfunctória de cognição, passa-se ao exame dos seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua concessão.
Nos termos do artigo 40, do decreto-lei 3.365/41 aplicam-se às ações de servidões administrativas por utilidade pública o mesmo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 3.365/41 que regulamenta as desapropriações por utilidade pública.
Logo, é possível a imissão provisória na posse do bem, desde que atendidos os requisitos do artigo 15 do citado diploma legal, ou seja, demonstração da utilidade pública, declaração da urgência e depósito prévio do valor ofertado.
Consta nos autos cópia da Resolução n.º 15.454/2024 que declarou a utilidade pública do bem (evento 1, RESOLUCAO4). Logo demonstrada a utilidade pública do bem.
Igualmente presente o requisito da urgência da medida, haja vista tratar-se de obra de infraestrutura necessária para acelerar o desenvolvimento do país, cumprindo-se o cronograma, bem como, evitando-se prejuízos com desperdício de materiais e equipamentos com o atraso.
Ademais, ainda em atendimento aos requisitos legais a empresa autora efetuou o depósito prévio, conforme é possível observar na aba "Depósito Judicial", vinculado aos autos.
Portanto, observo que os requisitos do artigo 15 do decreto-lei 3365/41 foram atendidos.
Ante o exposto, com base no artigo 15 do Decreto-Lei 3365/41 DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imitir provisoriamente a empresa autora na posse da faixa de terras descrita na inicial e respectivo acesso.
Por conseguinte, determino: 1.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor da empresa autora na área descrita na inicial, com autorização para que tenha acesso à faixa de servidão e adjacências da propriedade do demandado para a implantação da linha de transmissão. 2.
Expeça-se mandado de averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Sem prejuízo, designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Citem-se e intimen-se os requeridos e respectivos cônjuges para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. A requerente fora imitida na posse provisória do imóvel em 24/02/2025 (evento 60, DOC4).
Audiência de conciliação designada, porém sem acordo, ante a ausência de intimação de alguns requeridos (evento 68, DOC1).
No evento 82, DOC1 e evento 104, DOC1 foi proferido despacho determinando a realização de diligências, a fim de localizar os endereços dos requeridos.
Por sua vez, no evento 107, DOC1 os requeridos peticionaram juntando as procurações respectivas e manifestando o aceite do valor ofertado pela autora, bem como requerendo a liberação da quantia depositada em juízo, indicando os dados bancários.
Por fim, no evento 125, DOC1 a autora requereu, ante o aceite dos requeridos, a confirmação da liminar e o julgamento de total procedência da demanda, inclusive com expedição ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO de mandado de averbação para registro da servidão de passagem junto a matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 3.076). É o relato necessário.
Decido.
II) Fundamentação.
Versam os autos sobre ação de servidão administrativa de área equivalente a 1.5589ha do imóvel rural denominado “Chácara Nossa Senhora Aparecida, Lote 314, município de Nova Olinda/TO, Gleba Conceição 1º Etapa, com área total de 80,9489ha, Matrícula nº 3.076.
Inicialmente cabe destacar que a servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular e se funda nos postulados constitucionais da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, disposta nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal.
Em outras palavras, a servidão é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública.
Feitas tais considerações, há que ressaltar que de fato a constituição de servidão administrativa pode acarretar uma diminuição no valor do imóvel, uma depreciação, a qual deve ser indenizada, conforme o caso concreto.
Consequentemente, e considerando que a autora apresentou laudo avaliatório da área a ser constituída como servidão de passagem (evento 1, DOC8) e os requeridos manifestaram concordância com o valor ofertado a título de indenização (evento 107, DOC1), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida para: 1) AUTORIZAR a imissão definitiva na posse em favor da autora quanto aos direitos de servidão sobre a área do imóvel objeto da Matrícula nº 3.076 (área equivalente a 1.5589ha), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, ficando autorizada a utilização de acessos adjacentes, caso seja necessário, para viabilizar as obras de implantação da linha de transmissão, ressalvada indenização ulterior e responsabilização, civil/penal/administrativa dos agentes, expedindo-se, após o trânsito em julgado da presente, o competente mandado de averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, valendo a sentença como título hábil para a transcrição (art. 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/41). 2) CONDENO a empresa autora ao pagamento da indenização de R$14.636,73, (quatorze mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), que corresponde ao valor ofertado e já depositado em juízo, devendo o cartório, após o trânsito em julgado da presente, e, mediante apresentação de certidão negativa fiscal do bem expropriado, além da publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41), proceder com a expedição do competente alvará eletrônico de valores e rendimentos em favor dos requeridos de todo o valor depositado em juízo. 4) CONDENO a empresa autora ao pagamento das custas na forma do artigo 30, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, tendo em vista o aceite do valor ofertado pelos requeridos.
Sem condenação em honorários (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/4).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC e art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 11:13
Conclusão para decisão
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28/05/2025 01:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:57
Lavrada Certidão
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 20:57
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:43
Juntada - Outros documentos
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15/05/2025 12:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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13/05/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
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07/05/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
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28/04/2025 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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28/04/2025 12:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
07/04/2025 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:27
Juntada - Informações
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte REGINALDO GOMES DA SILVA - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte FENELON FERNANDES DIAS - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte EVERALDO GOMES DA SILVA - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte EDSON GOMES DA SILVA - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte EDNA GOMES DA SILVA PEREIRA - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte EDILAINA MARIA FERREIRA SILVA - REVEL
-
07/04/2025 12:33
Alterada a parte - Situação da parte MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - REVEL
-
02/04/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:18
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 08:42
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 20:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
-
10/03/2025 20:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 15:06. Refer. Evento 24
-
07/03/2025 11:17
Juntada - Informações
-
27/02/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 22:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 22:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 22:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
23/02/2025 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
23/02/2025 17:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2025 17:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
23/02/2025 17:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2025 17:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
23/02/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
19/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/02/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
-
18/02/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 18/02/2025 13:58:26)
-
18/02/2025 13:52
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
18/02/2025 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
18/02/2025 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2025 09:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
18/02/2025 09:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2025 09:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
18/02/2025 09:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2025 09:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 09:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 09:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 09:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 09:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/02/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:00
-
13/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 13:34
Juntada - Informações
-
07/02/2025 13:20
Expedido Mandado
-
07/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:59
Lavrada Certidão
-
06/02/2025 10:42
Decisão - Concessão - Liminar
-
05/02/2025 13:08
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639459, Subguia 73033 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 146,37
-
22/01/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639458, Subguia 72934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 269,55
-
15/01/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Desapropriação PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/01/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/01/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639459, Subguia 5468651
-
14/01/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639458, Subguia 5468644
-
14/01/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5639459 - R$ 146,37
-
14/01/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5639458 - R$ 269,55
-
14/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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