TJTO - 0005721-03.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788867, Subguia 126709 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788867, Subguia 5540599
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29/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5788867 - R$ 230,00
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005721-03.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: FRANCISCO VIEIRA COSTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
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25/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005721-03.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISCO VIEIRA COSTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por FRANCISCO VIERA COSTA em face CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo com a requerida com taxas de juros superiores àquela que a mencionada entidade poderia cobrar, uma vez que não se trata de instituição financeira.
Postula, assim, a revisão dos contratos para readequação da taxa de juros à Lei de Usura.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A apresentou contestação no evento 42 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e que o autor firmou contrato diretamente com a requerida CIASPREV.
No mérito pugna pela improcedência da demanda.
O requerido CIASPREV apresento contestação no evento 48 alegando inépcia da inicial, impugna a justiça gratuita e pugna no mérito a improcedência da demanda.
Réplica às contestações no evento 52.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem o autor e a requerida CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A requerem o julgamento antecipado da lide (eventos 58 e 60) a requerida CIASPREV ficou inerte conforme evento 55.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte Requerida impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.
Desse modo, a simples alegação de que a parte Autora recebe valor líquido considerado suficiente para arcar com as despesas processuais, documento este que já foi objeto de análise quando do deferimento da benesse, não basta para fundamentar a impugnação ora apresentada.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4. No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA INICIALMENTE E REJEITADA NA SENTENÇA APÓS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA. Concedida a justiça gratuita à parte autora após a devida ordem de juntada de documentos comprobatórios, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade da justiça.
Verificando-se, porém, que o réu limitou-se a alegar genericamente que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo considerando o seu capital social, sem trazer qualquer documentação probatória para amparar suas alegações, não merece prosperar a impugnação à gratuidade acolhida pelo magistrado na Sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0000969-56.2021.8.27.2716, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 16:51:39).
Grifamos.
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.3 Da alegada ilegitimidade passiva da Requerida CIASPREV.
A requerida CIASPREV, em sua defesa, alega, em suma, que atua como entidade de previdência complementar fechada e que, nas operações de crédito, figura apenas como "conveniada/correspondente das instituições financeiras", sendo mera "arrecadadora/averbadora dos contratos".
A tese defensiva não merece acolhida em sede preliminar.
Conforme se extrai do demonstrativo de pagamento juntado aos autos (evento 1, CHEQ8), os descontos mensais relativos aos empréstimos são realizados diretamente sob a rubrica "CIASPREV". É o nome da requerida que aparece no contracheque do autor como a beneficiária direta das consignações.
Essa circunstância, por si só, é suficiente para inseri-la na cadeia de fornecimento e legitimá-la a responder pela demanda.
Para o Autor, é a CIASPREV quem efetivamente promove os descontos em sua remuneração, sendo a face mais visível da operação de crédito em seu cotidiano.
A discussão acerca de sua natureza jurídica, se entidade fechada de previdência, se correspondente bancário ou se atua para além de suas finalidades estatutárias, é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada, especialmente para definir a extensão de sua responsabilidade e o regime jurídico aplicável (se consumerista ou civil).
Negar-lhe a legitimidade passiva nesta fase processual seria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, pois é inegável sua participação, no mínimo, operacional no negócio jurídico.
A eventual responsabilidade exclusiva da instituição financeira, como alega, é tema a ser dirimido na análise de mérito, podendo, se for o caso, levar à improcedência do pedido em relação a si, mas não ao reconhecimento de sua ilegitimidade processual.
Assim, presente a pertinência subjetiva da CIASPREV para a causa, por ser a entidade que realiza os descontos em folha de pagamento do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 Da alegada de ilegitimidade passiva da Requerida CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A A requerida CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A sustenta, em sua peça de defesa, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta, em síntese, que atuou meramente como prestadora de serviços de "Banking as a Service (BaaS)", fornecendo a infraestrutura tecnológica para a formalização do crédito, mas sem participar da relação jurídica material estabelecida entre o autor e a correquerida CIASPREV.
Afirma o requerido que não participou da fraude alegada pela parte autora, devendo ser declarada a sua ilegitimidade passiva.
No presente caso, além da determinação judicial para que a parte compusessem o polo passivo, o que por si só, justifica sua pertinência nos autos até que seja apreciado o mérito, aplica-se a Teoria da Asserção adotada pelo STJ, onde é defendido que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte Autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Vejamos: TJDFT.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
CONTATO TELEFÔNICO.
VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO.
QR CODE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos vertidos pela autora na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2.1. À luz das assertivas constantes da inicial, bem como da pretensão resistida, existe pertinência subjetiva entre o apelante e as questões debatidas nos autos, emergindo, ainda, o interesse de agir da parte demandante.
Preliminares rejeitadas. 3.
Relação de consumo, onde se reconhece a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira.
Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pagamento indevido de valores pertencentes a cliente que seguiu orientações de fraudador, mediante desbloqueio com uso de QR Code, acreditando ser orientada por suposto representante da instituição bancária, integra o risco das operações bancárias e configura fortuito interno. 5.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias em valores discrepantes do perfil do consumidor. 6.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 7.
Restando comprovados os defeitos relativos à prestação dos serviços, atraiu a instituição recorrida a subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo o dever de reparar os respectivos danos causados à consumidora. 8.
Cabível a restituição integral de valores indevidamente debitados da conta bancária da consumidora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 9.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar compatível com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9.1.
Ante as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em especial o sofrimento psicológico experimentado pela apelada, aliado à inadequada assistência por parte do banco, tem-se que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) configura-se em quantia apta a compensar a vítima, não se constituindo em causa de enriquecimento ilícito, e desestimulando a reiteração da conduta danosa, sem se descurar do princípio da razoabilidade. 10.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Honorários majorados. (TJ-DF 07385372020218070001 1428190, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2022).
Grifamos.
Logo, rejeito a preliminar aventada. 2.5 Da inépcia da inicial Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes. Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem. Neste sentido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos constantes do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
O pedido autoral e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja narração dos fatos decorre logicamente à conclusão.
Nesta linha, os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Rejeito a preliminar arguida. 3.
MERITO Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios acima do limite permitido, e se desta conduta a parte Requerente faz jus a redução dos juros e a restituição dos valores a maior cobrados indevidamente.
Necessário observar o disposto na Súmula 563/STJ, in verbis: Súmula 563.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrad0os com entidades fechadas.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e o próprio Réu confirma a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Grifamos.
STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Grifamos.
Logo, não há falar-se em aplicação do CDC no caso em comento em face da Requerida CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Por outro lado, tendo em vista a presença da instituição financeira no polo passivo, entre esta evidencia-se a existência de típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, razão pela qual, em face desta, aplicar-se-ão as normas consumeristas.
Da revisão contratual e da impossibilidade de capitalização de juros.
Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as entidades de previdência privada não são consideradas instituições bancárias, não sendo aplicável a regulação bancária própria nos contratos de mútuo praticados pela entidade fechada. Diante disso, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada (REsp 1.854.818).
Assim, fixada a tese de que a regulação bancária não é aplicada neste caso, devendo ser observado a Lei de Usura, pelo que passo a deliberar sobre o contrato objeto da demanda.
Analisando os autos, extrai-se que o requerente anexou o espelho dos Contratos demonstrando que a discussão cinge-se na verificação da abusividade do instrumento de nº 205157 (evento 1, CONTR9, f. 01); 212669 (evento 1, CONTR9, f. 09), cujos contratos não demonstram a taxa de juros contratada. Por sua vez, a instituição financeira Requerida sustentou que a contratação do crédito foi realizada exclusivamente com a CIASPREV, que é a verdadeira responsável pelos descontos e por eventuais irregularidades, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
A própria parte Ré CIASPREV alega ter atuado como intermediadora da contratação, acostando no evento 48 os contratos digitais em nome da CARTOS, como credora.
Além do mais, de análise de outros processos da Requerida por este juízo, vislumbrou-se que a contratação é realizada diretamente com a empresa Ré e não com a instituição bancária, pelo que, entendo ser o caso de aplicação do entendimento supracitado do STJ.
Tal conclusão é corrroborada com a alegação da CARTOS em sede de Contestação, o qual afirmou expressamente que ocorreu o inverso, foi a CARTOS que atuou como intermediadora de serviços bancários para a CIASPREV/CAPITAL CONSIG".
Assim, de uma simples leitura das avenças acostadas é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas no processo deve ser concedida.
No mesmo sentido, eis o entendimento já exarado por este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13).
Grifamos.
Portanto, os contratos firmados pelo Autor com a Requerida devem ser revisados, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Da restituição do valor Constatado o ato ilícito praticado pela requerida, é certo que o montante pago a maior deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Não outro o entendimento do TJTO: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifo não original).
Logo, uma vez sendo o pagamento realizado a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a restituição na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: DETERMINO a REVISÃO dos Contratos nº 212669 e 205157, LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO a Requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53).
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 16:29
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
16/05/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
17/03/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/03/2025 15:30. Refer. Evento 25
-
17/03/2025 12:10
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/03/2025 14:58
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 19:40
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 18:16
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 18:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 18:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
09/12/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/03/2025 15:30
-
05/12/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/12/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/11/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563334, Subguia 59005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 323,13
-
04/11/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/11/2024 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563334, Subguia 5450221
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2024 17:54
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563335, Subguia 57457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 222,13
-
28/10/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 08:39
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563335, Subguia 5447735
-
21/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/09/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO VIEIRA COSTA - Guia 5563335 - R$ 222,13
-
20/09/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO VIEIRA COSTA - Guia 5563334 - R$ 323,13
-
20/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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