TJTO - 0006915-09.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 5784510 - R$ 230,00
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006915-09.2022.8.27.2737/TO AUTOR: LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela embargante/autora, evento 91, em face da sentença proferida no evento 87. Requer o embargante, em síntese, sic: “(...)Em face da sentença de Evento 87, que declarou a rescisão do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes com retenção de 20% da valor pago corrigido do desembolso pelo IGPM e juros de mora de 1% a partir da data da citação, de forma imediata e parcela única, o fazendo diante dos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.
A sentença foi omissa no diz ao IPTU e retenção dos encargos moratórios e despesas administrativas e cartorárias, e ainda, contraditória quanto ao índice de correção monetária, tendo a r. sentença deixado de apreciar o tema.
O primeiro ponto é relativo às omissões, tendo a ref. sentença deixado de se manifestar quanto ponto importantes levando pela Autora, quais sejam: DA RESPONSABILIDADE PELO IPTU. (...)DOS ENCARGOS MORÁTÓRIOS E DESPESAS CARTORÁRIAS (...)Com efeito, tendo a Autora dado causa a presente rescisão, incabível restituição dos valores despendidos à título de encargos moratórios e despesas por pagamentos extemporâneos.
Portanto, deve ser reconhecido o direito a Autora em retes os valores pagos a título de encargo moratórios e despesas cartorárias.
O segundo ponto respeito à CONTRADIÇÃO quanto a fixação do índice de correção pelo IGPM.
Ao determinar que a correção monetária seja pelo IGPM estamos diante de uma clara contradição, uma vez que conforme o próprio entendimento dessa Ilustre Corte é aplicada a variação do INPC (...)”.
Ao final, requer: “(...)Portanto, visando garantir à Embargante o direito de exercício da ampla defesa, faz-se imprescindível a manifestação deste Douto Juízo sobre as questões expostas, para que, ao aclarar as omissões e contradições apontadas quanto responsabilidade da Autora pelos impostos (IPTU) do imóvel e retenção dos encargos moratórios e despesas cartórios, bem como, quanto ao termo de correção monetária pelo INPC..(...)” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito do prazo recursal, considero tempestivo o presente recurso.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
In casu, resta evidente que a pretensão do embargante deve ser acolhida parcialmente para sanar a omissão na sentença quanto a possibilidade de retenção referente ao IPTU e as despesas cartorárias, se comprovadas nos autos, e rejeitar o pedido de correção pelo INPC.
DIREITO DE DEDUÇÃO DO IPTU E DESPESAS CARTORÁRIAS Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura do contrato de compra e venda - o pagamento das despesas do IPTU do imóvel, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora, considerando o período entre a data da imissão na posse até a data na qual restituído o imóvel à vendedora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR PAGO.
PERCENTUAL JUSTO.
FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. - O Colendo STJ se posiciona no sentido de "admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". - Mostrando-se justa a fração da retenção determinada na sentença, não há que se falar em alteração. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote vago por inadimplência do comprador, não é cabível a condenação deste ao pagamento de indenização a título de fruição se inexistente comprovação de efetiva ocupação do bem. - Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura - o pagamento de IPTU, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.516807-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
APLICABILIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU. 1.
Não se pode olvidar que já transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite-se, conforme a jurisprudência, o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada. 2.
A finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é evitar que ocorram decisões conflitantes, visando à uniformização das decisões para garantir maior segurança jurídica, diante da força vinculante da uniformização jurisprudencial.
Os efeitos jurídicos, após o seu julgamento, é que a tese jurídica que o Tribunal reconheceu no incidente deverá ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Desta feita, deve ser aplicado o decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0009560-46.2017.827.0000. 3.
Seguindo o entendimento da maioria dos integrantes deste Tribunal de Justiça, o valor a ser descontado/retido pela empresa deve recair sobre o valor pago do contrato e a restituição deve ocorrer em parcela única, tendo em vista que com as alterações na Lei do Distrato (Lei n° 13.786, de 2018), os consumidores que firmaram tais contratos e, na sequência, se tornaram inadimplentes, de fato, poderão perder a totalidade das prestações pagas e, ainda, correrão o risco de ficarem mais endividados. 4.
O período em que o IPTU é devido para cálculo do valor da verba a restituir já foi fixado na sentença, não havendo que se falar em omissão.
Do mesmo modo, quanto à forma de pagamento, a sentença recorrida também já fixou que os valores referentes ao IPTU poderão ser descontados pela empresa dos valores a serem restituídos à compradora, sendo estabelecido no tópico anterior que a restituição dos valores pagos deverá ser realizada pela vendedora em parcela única. 5.
Primeiro apelo conhecido e não provido.
Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0008816-22.2016.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:32) A loteadora também poderá reter o valor das despesas administrativas e judiciais com a cobrança e rescisão, desde que devidamente comprovados, pelo fato estarem previstas contratualmente (cláusula 16, § 2º) e estarem inseridas no conceito de dano emergente descrito no artigo 475 do Código Civil. QUANTO A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INPC Quanto ao índice de correção a ser utilizado, a recente alteração dos arts. 389 e 406 do CC/2002 pela Lei nº 14.905/2024 estabelece que, na ausência de convenção específica, os juros devem ser fixados conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Confira-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nese sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
MODIFICAÇÃO DOS ARTS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
LEI FEDERAL 14905/2024.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 2.
Recentemente os artigos 389 e 406 do Código Civil foram modificados pela Lei Federal 14.905, de 2024, no que tange à pretensão de substituição da incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC3.
Forçoso reconhecer que o embargante tem razão em sua irresignação, devendo ser corrigido vício constante no acórdão guerreado, porquanto, no caso, não houve convenção sobre qual índice de juros e correção monetária seria aplicado no caso de inadimplemento contratual.
Portanto, nos termos da recente alteração do Código Civil, o acórdão comporta parcial reforma apenas para que a taxa de juros seja alterada para a Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 (IPCA). 4.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013832-87.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:27:12).
No caso, houve convenção contratual sobre qual índice de juros e correção monetária seria aplicado no caso de inadimplemento contratual.
Portanto, ausentes elementos que justifiquem a substituição do índice de correção previsto na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, e DOU-LHES PARCIAL provimento para sanar a omissão no dispositivo da sentença, devendo constar o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, em consequência: DECLARO a rescisão do contrato e DETERMINO que seja realizada a reintegração de posse em favor da parte autora.
CONDICIONO a reintegração à devolução de 80% do valor já pago pela requerida, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga pelo IGP-M (Índice que consta no contrato) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
DECLARO parcialmente abusiva a Cláusula 16ª (décima sexta) do Contrato em questão nos seguintes itens: C) perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e indenização por perdas e danos e lucros cessantes; CONDENO o requerido ao pagamento das despesas judiciais e administrativas desembolsadas pela autora para cobrança, desde que devidamente comprovada por documentos idôneos.
Esse valor poderá ser descontado da restituição a ser paga pela loteadora.
RECONHEÇO a dedução, pela vendedora, dos IPTUS considerando o período entre a data da imissão na posse precária (assinatura do contrato) até a data na qual restituído o imóvel à vendedora (comunicação da rescisão). CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.” No mais, mantenho incólume a sentença do evento 87.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/06/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 15:34
Conclusão para despacho
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10/01/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROBSON RIBEIRO AMORIM - EXCLUÍDA
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18/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/10/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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18/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:20
Protocolizada Petição
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01/07/2024 18:03
Conclusão para despacho
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28/06/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 64
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27/06/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 18:24
Protocolizada Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 60
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13/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/03/2024 13:44
Conclusão para despacho
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29/02/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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17/02/2023 09:26
Conclusão para despacho
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09/11/2022 19:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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09/11/2022 19:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/11/2022 16:00. Refer. Evento 40
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09/11/2022 07:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/11/2022 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2022 16:39
Lavrada Certidão
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2022 16:07
Juntada - Informações
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21/10/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2022 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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27/09/2022 15:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/11/2022 16:00. Refer. Evento 29
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26/09/2022 10:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/09/2022 09:48
Protocolizada Petição
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19/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:41
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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01/09/2022 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2022 17:19
Lavrada Certidão
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:23
Expedido Ofício
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15/08/2022 09:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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15/08/2022 09:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/09/2022 15:30
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08/08/2022 20:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/08/2022 18:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/08/2022 18:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/08/2022 17:30. Refer. Evento 10
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08/08/2022 08:51
Protocolizada Petição
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08/08/2022 08:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/08/2022 15:20
Lavrada Certidão
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02/08/2022 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:51
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2022 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2022 16:35
Lavrada Certidão
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06/07/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:32
Expedido Ofício
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06/07/2022 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/07/2022 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/08/2022 17:30
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04/07/2022 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/07/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2022 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/07/2022 15:44
Conclusão para despacho
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01/07/2022 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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30/06/2022 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 06:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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30/06/2022 06:47
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2022 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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