TJTO - 0000812-63.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000812-63.2025.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA CARMEM E SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 , determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Fica prejudicada a realização dos demais atos processuais no período.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Xambioá/TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 16:33
Conclusão para despacho
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19/08/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CARMEN E SILVA NASCIMENTO - Guia 5777130 - R$ 132,62
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14/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CARMEN E SILVA NASCIMENTO - Guia 5777129 - R$ 248,93
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14/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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