TJTO - 0032089-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00138922620258272700/TJTO
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032089-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSINEUTON LUSTOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB CE040640) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação de prisão preventiva formulado por Josineuton Lustosa da Silva, preso desde 10/07/2025, indiciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP), estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP, com a majorante do § 4º em seis ocasiões e a minorante da tentativa em três) e falsa identidade (art. 307, CP).
A defesa alega, em suma, excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a investigação trata de crimes de alta complexidade, envolvendo múltiplas vítimas e a possível participação de outros integrantes da associação criminosa, o que demanda maior tempo para coleta e análise das provas.
Destacou, ainda, que a natureza das infrações, especialmente a fraude eletrônica contra idosos, exige apuração minuciosa e justifica a dilação temporal para o oferecimento da denúncia.
Ressaltou a gravidade concreta das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, entendendo serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar o processo e prevenir novas infrações (evento 7, PAREC1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aaplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na presente caso, o Requerente é indiciado por crimes de alta complexidade e gravidade, que envolvem: (a) associação criminosa; (b) 20 ocorrências de estelionato mediante fraude eletrônica, com múltiplas vítimas, sendo seis delas contra pessoas idosas; (c) 04 ocorrências de falsa identidade.
Não se trata, portanto, de custódia fundada em meras conjecturas ou presunção de periculosidade.
Ao revés, os elementos dos autos indicam que o requerente participa efetivamente de grupo criminoso, não subsistindo, dessa forma, os fundamentos manejados pela defesa, no que se refere à ausência de fundamentação na decisão que determinou a segregação cautelar.
Outrossim, a gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas de forma reiterada e contra vítimas vulneráveis, demonstra risco real de reiteração delitiva.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da custódia.
Na mesma esteira, como bem pontuado pelo parquet, embora o art. 319 do CPP preveja medidas cautelares diversas da prisão, estas se mostram insuficientes no caso em análise.
Com o escopo de embasar a abstração ora externada em entendimento jurisprudencial, transcrevo os seguintes julgados: HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,POSSE DE ARMA DEFOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS EORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DOIS PACIENTES –SUPOSTOS INTEGRANDES DAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS – ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO E DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIADAS CAUTELARESDO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I – Para a manutenção da prisãopreventivadevem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso,restam configurados os pressupostosda segregação cautelar, notadamente a necessidade paraassegurar a ordem pública, sob a ótica da possibilidade dereiteração delitiva e da necessidadede mitigar ou desarticular a atuação de grupo criminoso, tendo em vista apresença deelementos que sugerem que os pacientes se dedicariam a atividades criminosas epertenceriam, em tese,à organização criminosa denominada "Comando Vermelho"; inclusive,na data do flagrante, estariam a procura deintegrantes de organização criminosa rival (PCC),tendo sido apreendidos com os pacientes um revólver calibre 38,munições, quantidades demaconha e de cocaína, dinheiro em espécie, touca ninja, uma maleta de pistola TaurusG2Ccom dois carregadores municionados, dentre outros.
A custódia também é pertinente paraassegurar aaplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não residem no distrito da daculpa, mas em outro estado dafederação (MT).
II - O Habeas Corpus não se perfaz como a viaadequada para discussões que demandem dilaçãoprobatória, nisso incluídas a negativa deautoria, de participação e adjacentes.
Tais temas serão passíveis de debatena própria açãopenal, esta sim a via adequada, ficando a análise do presente writ adstrita à manutençãoourevogação da prisão preventiva.
III – Ordem denegada. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal:1403570-62.2024.8.12.0000 Sonora, Relator.: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data deJulgamento: 19/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Datade Publicação: 23/04/2024). (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTESE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIADA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência derevolvimento do conteúdo fático- probatório, aestreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário emhabeas corpus, não éadequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementosconcretospara justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.As instâncias ordináriasafirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concretoà ordem pública em razão de suapericulosidade, que é apontado como líder da facçãocriminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito detráfico de drogas e de outroscrimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival ComandoVermelho.Taiscircunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que anecessidade de interromper oureduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo aatuação da facção, demonstra a imprescindibilidade daprisão preventiva, para garantia daordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ascondições favoráveisdo agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quandodevidamentefundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando ascircunstâncias evidenciam que as providênciasmenos gravosas seriam insuficientes para amanutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no HC: 852532CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data deJulgamento:18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (Grifo nosso) Outrossim, no que tange ao argumento de excesso de prazo de prazo para oferecimento da denúncia, não obstante o art. 46 do CPP preveja prazo de 5 dias quando o réu se encontrar preso, a jurisprudência pacífica entende que a análise do excesso de prazo deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade do feito, o número de réus e de vítimas, e a necessidade de diligências.
Acerca do tema, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2.
In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas cinco meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3.
Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623689-50.2021.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2021.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06236895020218060000 CE 0623689-50.2021 .8.06.0000, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2021) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO PRISIONAL NECESSÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Não há que se falar em ilegalidade por ausência de contemporaneidade da medida segregatória, em sede de crime de organização criminosa, cujas ações de seus membros se prolongam no tempo. 2.
Não há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial quando os autos encontram-se em ordem, tramitando de acordo com os procedimentos legais. 3.
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 4.
Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 5.
Habeas corpus conhecido e denegado. (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10016104520248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Elcio Mendes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024) (Grifo nosso) HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEDIMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 2. In casu, quanto ao pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, deve-se registrar que se trata de medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência de inércia do próprio aparato judicial, o que não se observa neste caso .
Isso porque, o compulsar dos autos revela que o processo de origem tramita de modo regular, sem demoras injustificadas e excessivas, haja vista que o Ministério Público informou que requereu à Autoridade Policial competente diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos, sem as quais seria temerário o oferecimento da Denúncia e cujo prazo para resposta ainda estava em curso. 3.
Merecem relevo, outrossim, as particularidades do presente caso, em que, além da gravidade da conduta a ser apurada, há pluralidade de Indiciados, isto é, 04 (quatro), havendo um deles sido detido em outro Estado da Federação, o que demanda a necessidade de expedição de Carta Precatória, sendo certo que o ínclito Magistrado a quo já determinou que o Parquet Estadual impulsione os autos com urgência, de modo que não se observa excesso de prazo a justificar o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, na medida em que o processo vem sendo devidamente impulsionado pelo juízo de piso, sem delongas ou morosidade. 4.
No que tange à necessidade de manutenção da custódia, como é de conhecimento, para a decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 5.
Tem-se, na vertente hipótese, que tanto o Decisum que decretou a constrição cautelar, quanto as Decisões que a mantiveram, mostram-se devidamente fundamentadas, estando aptas a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 6.
Na presente hipótese, os fatos imputados ao Paciente são graves, uma vez que lhe é atribuída a prática do crime de Homicídio Qualificado pelo motivo fútil e impossibilidade de defesa da Vítima, previsto no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, da Lei Substantiva Penal, vez que, supostamente, acompanhado por mais 03 (três) pessoas, haveria matado o Ofendido à paulada, após a Vítima haver defendido uma conhecida de assédio praticado por um dos Indiciados, conforme Declaração de Óbito, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Declarações e Termo de Qualificação e Interrogatório, circunstâncias que são aptas para demonstrar sua periculosidade e a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 7.
Sendo assim, não merece acolhida a pretendida substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que há motivação suficiente a justificar a segregação cautelar na garantia da ordem pública, restando claro que medidas cautelares diversas se mostram inadequadas neste momento. 8.
A caminho do fim, a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a necessidade da manutenção da medida extrema quando presentes os seus requisitos autorizadores. 9.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40091432020248040000 Manaus, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 16/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024) (Grifo nosso) Ademais, no que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, da mesma maneira não assente razão à defesa, conforme entendimeto do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos abaixo a interpretação dada pela corte em casos semelhantes: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva . 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital, saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de drogas). 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.- De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n . 507.051/PE, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6.
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (Grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 129, § 13, 140 E 148, § 1º, I, TODOS DO CP .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso em tela, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva, por ter o agravante, "no início desse mesmo relacionamento, [...] agredido fisicamente a sua companheira" (e-STJ fl. 156).
Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Ademais, consigne-se, outrossim, que o recorrente "proferira palavras de baixo calão contra sua companheira, genitora de seu filho de apenas 1 ano de idade, tendo, também, desferido um murro no olho direito, seguido de chutes na cabeça dela.
Não bastasse, teria o paciente, naquele mesmo dia, mantido a vítima dentro de casa, proibindo-a de sair" (e-STJ fl. 159).
Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3 .
Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194977 BA 2024/0081489-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) (Grifo nosso) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva de Josineuton Lustosa da Silva, bem como o pedido de medidas alternativas diversas da prisão, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-a com fulcro no art. 312 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Palmas, data certificada eletronicamente. -
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/08/2025 17:12
Conclusão para decisão
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08/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE PALMAS-TO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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