TJTO - 0007180-58.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007180-58.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: CLEBERSON GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)EXECUTADO: GUILHERME GOMES RIBEIROADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO GUILHERME GOMES RIBEIRO apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD, realizada no evento 37 e 46 dos autos.
O executado requer o levantamento/afastamento do bloqueio, alegando impenhorabilidade por se tratar de valor indispensável à sua subsistência.
Ainda, sustenta que o cheque teria sido “emprestado” a terceiro, pretendendo afastar a exigibilidade (evento 38).
A parte exequente refuta os argumentos do executado (evento 44). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado demonstrar, de plano, que a quantia bloqueada possui natureza impenhorável.
O ônus da prova é seu (CPC, art. 373, II).
Simples afirmações desacompanhadas de contracheques, extratos contemporâneos ao bloqueio, comprovantes de recebimento/depósitos identificados e gastos essenciais não bastam para afastar a penhora.
No caso concreto, não restou comprovado que o montante bloqueado tem natureza salarial/alimentar ou que seja imprescindível à subsistência do executado e de sua família.
Inexistem nos autos documentos hábeis a demonstrar origem alimentar ou a indispensabilidade do numerário.
A mera alegação não autoriza a desconstituição da constrição.
A orientação consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que a impenhorabilidade exige prova robusta da natureza protegida e que a medida executiva prevalece quando ausente demonstração concreta do risco à dignidade do devedor, admitida, se o caso, a modulação (penhora parcial) quando efetivamente comprovada a natureza alimentar — o que não ocorreu aqui.
Neste sentido, vejamos alguns entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.2.
Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba.3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, de que seriam provenientes de salário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta corrente dos executados devem ser liberados com fundamento na impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, mesmo sem a comprovação de sua origem salarial ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento, no REsp nº 1.660.671/RS, de que a impenhorabilidade de valores é aplicável automaticamente ao montante de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Contudo, para extensão dessa garantia a contas-correntes ou outros investimentos, é imprescindível comprovar que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e à preservação do mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto.4.
A mera alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos ou que possuem natureza alimentar, sem prova concreta, não é suficiente para afastar a constrição judicial; é ônus da parte agravante demonstrar, com documentos idôneos, a origem e a finalidade dos recursos.
Logo, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, não tendo fundamento para liberação dos valores constritos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Para estender tal garantia a valores em conta corrente ou outras aplicações, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva patrimonial destinada à subsistência digna. 3.
A ausência de prova da origem ou finalidade existencial dos valores bloqueados inviabiliza o afastamento da constrição judicial com fundamento em impenhorabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 835; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/02/2024; TJSP; AI 2137473-91.2023.8.26.0000; Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10/05/2024; TJTO, AI 0015423-84.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. 06/11/2024; TJTO, AI 0016489-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 05/02/2025.
Nesta feita, não havendo qualquer impedimento à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias do executado.
No tocante à alegação de que o cheque foi emprestado a terceiro: o cheque é título abstrato e autônomo; as exceções pessoais do emitente não podem ser opostas ao portador de boa-fé (Lei n. 7.357/85 – Lei do Cheque, art. 25).
Pretensões que visem infirmar a causa debendi (p. ex., “empréstimo do cheque a terceiro”) demandam dilação probatória e devem ser deduzidas pela via própria, qual seja, os embargos à execução, e não por simples petição incidental ou exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias de ordem pública ou comprováveis por prova pré-constituída.
Assim, não conheço da tese defensiva deduzida nos presentes autos quanto ao suposto “empréstimo do cheque”, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do que eventualmente já estiver acobertado pela preclusão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor no evento 38.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2025 12:01
Juntada - Informações
-
01/09/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007180-58.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: CLEBERSON GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte credora acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 38, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 22:56
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 16:43
Juntada - Informações
-
28/07/2025 13:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2025 21:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
05/03/2025 15:32
Juntada - Outros documentos
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:30
Lavrada Certidão
-
20/02/2025 12:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 17:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
05/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:51
Lavrada Certidão
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615288, Subguia 64792 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 685,68
-
29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615289, Subguia 64771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.252,88
-
28/11/2024 13:41
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615289, Subguia 5459124
-
28/11/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615288, Subguia 5459123
-
28/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEBERSON GONCALVES MARTINS - Guia 5615289 - R$ 1.252,88
-
28/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEBERSON GONCALVES MARTINS - Guia 5615288 - R$ 685,68
-
28/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031185-19.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Tonni Lince Duraes Vieira
Advogado: Robson Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 12:00
Processo nº 0000124-95.2024.8.27.2723
Reinaldo Souza Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Lidio Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 11:28
Processo nº 0040773-26.2020.8.27.2729
Marcos Rogerio Landim Valente
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 17:40
Processo nº 0002362-07.2025.8.27.2706
Eduardo Pereira Rego
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Thiago de Freitas Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 12:00
Processo nº 0009378-45.2022.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Freitas &Amp; Freitas LTDA
Advogado: Thais de Paula e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 09:31