TJTO - 0042851-51.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790447, Subguia 126789 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790446, Subguia 126693 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 452,25
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04/09/2025 14:27
Conclusão para despacho
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04/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 14:25
Recebido os autos
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04/09/2025 14:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/09/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 32
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0042851-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 02/09/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 30 - 02/09/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
02/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790447, Subguia 5541713
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02/09/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790446, Subguia 5541712
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01/09/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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01/09/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA - Guia 5790447 - R$ 50,00
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01/09/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA - Guia 5790446 - R$ 452,25
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01/09/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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01/09/2025 15:25
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042851-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova, deixando de possibilitar um juízo de verossimilhança do alegado.
Com efeito, é requisito essencial da ação de cobrança a demonstração inequívoca do montante devido, sendo que o autor não logrou êxito neste sentido.
Não há qualquer elemento probatório indicativo da anuência da parte ré quanto a efetivação da venda alegada nos autos, visto que o documento anexado no autos - evento 1, DOC4 não consta assinatura firmada pela requerida, omissão que impossibilita o acolhimento dos pedidos iniciais.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Conforme expressa disposição do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, o autor-recorrente não logrou se desincumbir do seu ônus de comprovar que celebrou com a parte requerida contrato de fornecimento de luminárias LED no valor de R$ 11.249,44 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).2.
Arevelia do 2º requerido (Luiz Henrique Correa da Silva), em decorrência de sua ausência à Audiência de Instrução e Julgamento (certidão de fl. 89), apesar de não ter sido decretada pela sentença primeva, não tem o condão de atrair para a espécie a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), haja vista que a defesa apresentada pela 1ª requerida (Glaciane de Almeida Carvalho) aproveitou àquele, conforme previsão contida no art. 345, inc.
I, do CPC.3.
Ademais, tendo o 3º requerido (Armazém Pizza-Bar-Petiscaria Deck), ainda que de forma concisa, se defendido dos fatos que lhe diziam respeito, não há que falar em presunção de veracidade dos fatos resultante de violação ao ônus da impugnação especificada (art. 341, caput, CPC).4.
Com efeito, os documentos colacionados pelo autor, quais sejam nota fiscal (fl. 67) e duplicata sem aceite (fl. 66), não se prestam a comprovar as alegações autorais, porquanto emitidos de forma unilateral.
As fotos de fls. 77/81 e o documento de fl. 45 também não comprovam qualquer ajuste firmado entre as partes nos termos postos na exordial.
Frise-se, ainda, que foi dada ao autor a oportunidade de produzir prova oral, tendo ele desistido dela expressamente (fls. 87/88), motivo pelo qual merece ser mantida hígida a setença atacada.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(Acórdão 946260, 20140710307690ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 7/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 403/408) Como já pontuado, a presunção decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente na procedência do pedido inaugural, e no caso sob julgamento não se encontra acervo probatório mínimo a corroborar a versão autoral.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Colhem-se importantes precedentes da jurisprudência: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TARDIAMENTE.
REVELIA.
PRETENSÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a revelia da Requerida, é relativa e, por si só, não autoriza a procedência do pedido, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório constante nos autos, o que não se verificou; 2.
In casu, impõe-se observar que as provas produzidas pelo Autor são insuficientes para confirmar os fatos alegados na inicial; 3.
Recurso improvido. (TJTO - AP Nº 5001203-02.2011.827.0000, relator: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE. 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 08 de Outubro de 2012.) (grifo nosso).
AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. [...] (TJDFT - Acórdão n.803485, 20130020191485ARC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 66).
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pleito inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/04/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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04/04/2025 13:16
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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04/04/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/04/2025 13:00. Refer. Evento 4
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04/04/2025 12:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 11:23
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:20
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/04/2025 13:00
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21/10/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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