TJTO - 0036689-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036689-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIROADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Verifico que no presente caso o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, uma vez que o total de descontos feito no mês deve ser multiplicado por doze e somado ao pleito de danos morais.
Portanto, de ofício faço a correção do valor da causa para R$ 78.464,40 (setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema. Na apuração do valor da causa, foram ignorados os descontos legais. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao demandado a suspensão imediata dos descontos na sua folha de pagamento, vez que ultrapassam mais de 30% dos seus rendimentos.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É certo que o DECRETO N.º 6.173, de 28 de outubro de 2020, que “dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo”, traz de forma expressa alguns conceitos que são necessários para melhores esclarecimentos acerca da lide, veja-se: Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: I - Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em: a) Consignação Compulsória - desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa; b) Consignação Facultativa - desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante; [...] V - Base de Cálculo para a Margem Consignável - o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis; VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados; Tal norma estadual prevê expressamente o limite da margem consignável, sendo este de 30%, bem como as respectivas exceções, in verbis: Art. 12.
A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: I - 10% para as operações com cartão de crédito; II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial; III - 30% para as demais operações. §1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado. §2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: I - ao PLANSAÚDE; II - a outros planos de saúde; III - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; IV - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual. §3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Visando maiores esclarecimentos acerca do conceito de margem consignável, ressalto trecho de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO LIMITE TOTAL DOS 30% MENSAIS SOB O ARGUMENTO DE GARANTIA DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA PACTUADA INFERIOR AO LIMITE TOTAL.
LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A margem consignável é o valor máximo da renda, in casu, do Servidor Público (civil e militar) que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
O calculo dessa margem, que corresponde a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, se dá com a soma mensal das prestações assumidas de empréstimos consignados, acrescida de juros e outros encargos (Custo Efetivo Total).
Portanto, um servidor que recebe, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pode comprometer até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais com as parcelas de todos os créditos consignados que contrair. [...] (TJ-TO, 2° Turma Recursal, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, julgado em: 27/08/2018) Neste sentido vejo pelo contracheque da parte promovente que seu rendimento após os descontos obrigatórios (IRRF; Fundo de Previdência; e Plansaúde) no mês de março de 2025 foi de R$ 9.216,36 (nove mil duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Sua margem para desconto é de R$ 2.764,90 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), sendo que estão ocorrendo descontos no valor de R$ 5.288,70 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). Entretanto, a Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
No prematuro momento processual dos autos, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.
Precedentes do TJTO: Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 18:44:14, TJTO , Agravo de Instrumento, 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:50) Assim indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências, retificando-se o valor da causa inicialmente: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 12:46
Conclusão para decisão
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20/08/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 09:53
Protocolizada Petição
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20/08/2025 09:37
Protocolizada Petição
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19/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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