TJTO - 0003334-10.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:50
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 14:44
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003334-10.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA BRITOADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano aprovado pelos credores.
No caso em tela, o crédito exequendo tem fato gerador anterior à recuperação judicial, estando, portanto, sujeito ao plano.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, este procedimento deve ser célere, voltado à composição de litígios de menor complexidade. A manutenção do presente cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos devem ser habilitados perante o juízo universal, revela-se inadmissível e incompatível com a simplicidade e informalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando for inadmissível o procedimento instaurado. Nesse contexto, embora o cumprimento de sentença tenha mérito reconhecido, o procedimento de execução é incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da recuperação judicial da parte devedora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por inadmissibilidade do procedimento, determinando a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da devedora.
Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito no valor do demonstrativo apresentado (evento 70, CALC2), para que a parte credora proceda à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa requerida.
Sem custas e honorários, na forma da lei 9.099/95. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 13:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/05/2025 20:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/01/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 19:43
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2024 14:36
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 14:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
26/04/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2024 17:28
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 15:34
Conclusão para decisão
-
09/10/2023 14:19
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2023 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
-
06/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2023 16:48
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:30
Trânsito em Julgado
-
16/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/08/2023 16:37
Juntada - Informações
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
31/07/2023 09:21
Protocolizada Petição
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/07/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/07/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/07/2023 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
24/05/2023 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
-
11/08/2022 13:27
Conclusão para julgamento
-
10/08/2022 11:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/08/2022 11:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/08/2022 14:30. Refer. Evento 13
-
10/08/2022 10:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
09/08/2022 12:21
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 17:42
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 13:15
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 08:22
Protocolizada Petição
-
15/07/2022 13:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2022 08:15
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 08:14
Protocolizada Petição
-
06/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2022 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2022 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 09/08/2022 14:30
-
25/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/04/2022 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 12:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
08/03/2022 15:26
Conclusão para despacho
-
26/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2022 13:46
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004344-94.2024.8.27.2737
Helenice Carvalho Rocha
Eduardo Tavares do Bonfim
Advogado: Hellylson Victor Limas Saraiva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 15:10
Processo nº 0023839-51.2024.8.27.2729
Maria Raimunda Costa de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:26
Processo nº 0032879-57.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Patricia Rodrigues Barbosa
Advogado: Inalia Gomes Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 15:20
Processo nº 0034115-78.2023.8.27.2729
Leonnardo Ornelas Lins
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 15:53
Processo nº 0008044-63.2022.8.27.2700
Ellys Almeida Barbosa
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 14:49