TJTO - 0012900-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012900-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005211-87.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVANTE: MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIREILI e MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, em face da r. decisão proferida no evento 25 – (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL-TO, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005211-87.2024.827.2737/TO, ajuizada em desfavor das recorrentes, pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, determinou a realização de Bloqueio Judicial de valores via SisbaJud. Inconformadas com o teor da mencionada decisão, as agravantes interpuseram o recurso em epígrafe com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais, argumentam, em síntese, as recorrentes que a decisão recorrida foi proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em razão da existência de débito no valor de R$ 47.223,79 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Asseveram que nos autos de origem foi determinada a penhora de bens das agravantes a fim de que haja a quitação do valor em aberto, entretanto, as agravantes se encontram em recuperação judicial, razão pela qual tal decisão deve ser reformada, haja vista que é pacífico o entendimento no que tange a existência do juízo universal da recuperação judicial.
Discorre que resta sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o Juízo onde tramita a recuperação judicial é universal e único competente para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas ao bom funcionamento das empresas em recuperação, notadamente ao deferimento de atos de constrição em face do patrimônio do devedor em recuperação judicial.
Realça que a competência absoluta se dá exatamente por ter o juízo recuperacional amplo conhecimento sobre as limitações e as necessidades da empresa em crise, sendo o mais apto a analisar a condição econômico financeira e a essencialidade de determinado bem frente à necessidade de preservação da empresa em recuperação judicial.
Consigna que o STJ firmou o entendimento de que a competência para promover os atos de contrição em face do patrimônio da empresa em recuperação judicial é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudicassem o cumprimento do plano de soerguimento.
Assegura que o Juízo recuperacional possui competência exclusiva para deliberar sobre o deferimento de atos de constrição patrimonial em face de empresas em recuperação judicial, independentemente do exaurimento do stay period. Menciona que em casos de atos constritivos oriundos de Juízos fiscais (Lei nº 6.830/80), a mesma lógica é aplicada: embora o crédito público não se sujeite aos efeitos da RJ (art. 187 do CTN), permanece a competência do Juízo da RJ para exercer o controle sobre os atos constritivos.
Evidencia ser papel do Poder Judiciário temperar a interpretação restritiva de determinados dispositivos, de modo a impedir que o exercício isolado de determinados direitos torne letra morta todos os preceitos que a Lei buscou proteger e assegurar.
Afirma que se encontram evidenciados nos autos os requisitos necessários para a concessão da atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Termina requerendo a concessão da tutela antecipada no presente Agravo, para que seja determinada a revogação da ordem de constrição exarada na decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão objurgada e declarar a competência exclusiva do juízo universal para deferir atos de constrição em face do patrimônio do agravante pelo fato de estar em recuperação judicial.
Anexados à exordial, vieram os documentos acostados no evento 01 e os relativos aos autos originários Nº 0005211-87.2024.827.2737/TO. Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento 01). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Observa-se que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e o preparo foi realizado), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
Nestes termos, passo à análise da liminar pleiteada.
Inicialmente cumpre-se ressalvar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É imprescindível destacar, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da empresa agravante.
A questão posta à apreciação cinge-se, resumidamente, sobre a possibilidade de o Juízo da Execução Fiscal, perpetrar bloqueio judicial nas contas bancárias de empresa em recuperação judicial. Acertada a decisão proferida pelo Magistrado da Instância Singela, ante a desafetação do Tema Repetitivo 987, STJ, ocorrida no dia 28/06/2021, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Deste modo, verifica-se que o tema em questão já foi objeto de análise pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a Corte Superior exarou o Tema 987, em que se discutiu a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Naquele momento, o STJ determinou a suspensão de tramitação de todos os casos que tivessem a mesma discussão.
Porém, no ano de 2020, por meio da Lei nº 14.112/2020, foram trazidas diversas novidades na Lei de Recuperação Judicial, em especial no tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial.
Foi inserido no texto o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que dispôs sobre a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, avaliar e substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Desta forma, não ficaria mais obstada a continuidade da execução.
Assim, após tal fato, o STJ fora instado a se manifestar quanto à eventual perda do objeto do Tema 987, e restou decidido pelo Tribunal da Cidadania que os dois juízos, da recuperação judicial e o de execução fiscal, atuarão de forma cooperada, de modo a garantir que o crédito fiscal seja satisfeito e o processo de recuperação da empresa seja mantido.
O Juízo da execução fiscal pode realizar atos constritivos, e o Juízo da recuperação judicial avalia o impacto dessa constrição no plano de recuperação judicial.
Neste mesmo sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.112/2020.
IMPROVIDA.
COOPERAÇÃO JUDICIAL COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE ERAM IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Município de Palmas ingressou com execução fiscal contra a empresa agravante buscando o recebimento de créditos tributários provenientes de débitos referentes a ISS e IPTU. 2.
As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 não retirou do juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial. 3.
Nos termos do § 7-B do art. 6º da Lei 14.112/2020, no caso de execução fiscal, realizado ato de constrição em bens da empresa executada que estar recuperação judicial, deve o juízo da execução fiscal, agindo em cooperação judicial, informar ao juízo da recuperação judicial da efetivação do ato e, este, se se assim entender, poderá determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 4.
Na decisão agravada o magistrado indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias da recorrente, ante a inexistência de comprovação de suas alegações que o numerário bloqueado era imprescindível à manutenção das suas atividades. 5.
No caso, a empresa agravante não juntou documentos comprobatórios suficientes no sentido de que o desbloqueio dos valores constritos seria essencial para a continuidade de suas atividades.
Assim, a ausência da comprovação da probabilidade do direito, um dos requisitos elencado no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003907-67.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 09:03:24) Em sendo assim, entendo acertado o posicionamento do Magistrado de Primeiro Grau, não existindo óbice para que o posicionamento seja posteriormente revisto quando do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Estado do Tocantins ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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