TJTO - 0014243-64.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - XP INVESTIMENTOS S/A - Guia 5784081 - R$ 530,23
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21/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014243-64.2024.8.27.2722/TO RÉU: XP INVESTIMENTOS S/AADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) SENTENÇA RUBENS LEONARDO SILVA propôs demanda em face de XP INVESTIMENTOS S/A, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Alega que, por falha no dever de informação da ré sobre as regras de utilização do benefício de acesso a salas VIP, teve sua entrada negada em aeroporto, sendo obrigado a pagar pelo serviço e sofrendo constrangimento.
Em defesa, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido ao não preenchimento dos requisitos pelo autor.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
I - Das Preliminares Analiso, de proêmio, as questões processuais suscitadas. a) Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar.
A ré XP Investimentos e o Banco XP, embora sejam pessoas jurídicas distintas, apresentam-se ao mercado consumidor como um conglomerado único e indissociável.
O autor contratou o cartão por meio da plataforma e canais geridos pela ré, que se beneficia economicamente da operação.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. b) Da Ausência de Interesse de Agir: Rejeito, igualmente, a preliminar.
O direito de acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF) e não se pode condicioná-lo, como regra geral, ao prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, o autor demonstrou ter tentado contato telefônico para solucionar a questão, o que, por si só, já evidencia a pretensão resistida e configura o interesse processual.
II - Do Mérito Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a ré cumpriu com seu dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições de uso do benefício de acesso à sala VIP, conforme preceitua o art. 6º, III, do CDC.
A prova dos autos é contundente em favor do autor.
A captura de tela da interface do aplicativo, apresentada na petição inicial (página 5), demonstra de forma inequívoca que, à época dos fatos, a informação sobre a necessidade de um gasto mínimo de R$ 3.000,00 na fatura anterior não estava visível ou clara.
A única condição explicitada era a de "realizar ao menos uma compra no crédito nos últimos 3 meses".
A ré, em sua contestação, não logrou êxito em desconstituir essa prova, limitando-se a alegações genéricas de que a regra sempre foi divulgada, sem, contudo, apresentar prova documental que contradissesse a imagem trazida pelo autor.
A falha no dever de informação é, portanto, manifesta.
O consumidor, ao consultar o aplicativo, foi induzido a erro, acreditando que preenchia os requisitos para o benefício.
A posterior alteração da interface do aplicativo, tornando a regra mais clara, como também demonstrado pelo autor, soa como um reconhecimento tácito da falha anterior.
A conduta omissiva da ré gerou danos de duas ordens.
O dano material está comprovado pelo recibo de pagamento no valor de R$ 199,00 (página 4 da inicial), despesa que o autor não teria se não fosse a falha informacional que o levou a crer que teria acesso gratuito.
O ressarcimento deste valor é medida que se impõe.
O dano moral, por sua vez, também está configurado.
Não se trata de mero aborrecimento.
O autor, acompanhado de sua esposa e amigos, planejou sua viagem contando com um benefício ofertado pela ré.
Ser barrado na entrada da sala VIP, na frente de seus acompanhantes, e ter que arcar com uma despesa inesperada para não frustrar a expectativa do grupo, é situação que extrapola o dissabor cotidiano, gerando constrangimento, frustração e quebra da confiança na relação com o fornecedor.
A situação vexatória a que foi exposto viola seus direitos da personalidade e enseja reparação.
Nesse sentido: E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO "DUO GOURMET" (ACESSO A SALA VIP DE AEROPORTOS) .
BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
A alteração unilateral das condições contratuais sem comprovação de ciência prévia do consumidor viola o princípio da boa-fé objetiva.
O bloqueio de conta bancária e retenção de saldo configuram falha na prestação de serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, II e V, do CDC.
Configura-se o dano moral diante do abalo emocional sofrido por privação de entrada em sala VIP de aeroporto e a retenção indevida de valores por bloqueio indevido de conta corrente .
Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais),pois atende a dupla finalidade pedagógica-punitiva.
Recurso do réu conhecido e não provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08218806320238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/12/2024) A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS LEONARDO SILVA em face de XP INVESTIMENTOS S/A, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, contados a partir efetivo prejuízo, ora seja, desembolso (art.405 do CC/02 e art. 397 do CC/02 e súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e súmula 362 do STJ) A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas ou honorários nesta instância (L9099, 54/55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/04/2025 15:29
Conclusão para decisão
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19/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 18:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGURJECC
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12/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/03/2025 11:49
Conclusão para decisão
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06/03/2025 15:01
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 19:32
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 13:35
Conclusão para decisão
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11/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:42
Protocolizada Petição
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29/01/2025 22:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 28/01/2025 15:00. Refer. Evento 5
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28/01/2025 14:56
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:55
Protocolizada Petição
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13/12/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 13:22
Protocolizada Petição
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05/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:43
Lavrada Certidão
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28/11/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 14:24
Juntada - Certidão
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27/11/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 28/01/2025 15:00
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25/10/2024 16:48
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 12:52
Conclusão para decisão
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25/10/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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