TJTO - 0033975-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033975-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033975-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA FILHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PROVA PERICIAL.
PRECEDENTE ANÁLOGO.
E PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem. 2.
A embargante sustenta omissão na análise de questões essenciais, tais como: (i) o indeferimento da prova pericial; (ii) a aplicação do art. 370 do CPC; (iii) o alegado cerceamento de defesa; e (iv) a ausência de enfrentamento de precedente análogo e a falta de manifestação sobre o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito.
Requer o saneamento das omissões, com a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar pontos suscitados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou ser acolhido para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo que não há provas robustas do desvio de função alegado. 6. O acórdão embargado analisou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa e o indeferimento da prova pericial, destacando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de omissão quanto ao precedente invocado não procede, pois o colegiado adotou fundamentação própria, destacando a inexistência de provas inequívocas do exercício habitual de funções típicas de técnico de enfermagem, o que afasta a incidência do caso citado. 8. Quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, o acórdão embargado foi explícito ao rejeitar a tese, pois a demanda foi julgada improcedente com base na ausência de prova do direito alegado, aplicando-se o art. 487, I, do CPC. 9. O julgado enfrentou todos os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC, não havendo vício a ser corrigido.
O recurso, a pretexto de prequestionamento, busca reexame de matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:09)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 16:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033975-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033975-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA FILHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por supostamente exercer atribuições privativas de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função da servidora, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem; (ii) definir se a ausência de provas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4.
A parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem.
As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 5.
Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 6.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o Juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade técnica, fundamentando sua decisão com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, não se configura nulidade. 7.
O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que houve regular análise do mérito, com julgamento pela improcedência por ausência de comprovação do direito alegado, conforme artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 8.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir prova robusta e específica do exercício de funções alheias ao cargo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de atividades de maior complexidade para justificar o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica de atuação em atividades de maior complexidade. 2.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de tal comprovação conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito. 3.
O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
O reconhecimento judicial da ausência de provas suficientes para configurar o desvio de função não enseja extinção sem julgamento de mérito, mas sim improcedência do pedido, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 17:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 12/05/2025 15:36:49)
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14/05/2025 17:36
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto Vista
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25/04/2025 17:42
Juntada - Documento
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25/04/2025 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 14:54
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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03/04/2025 09:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:20
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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