TJTO - 0000732-92.2021.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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22/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000732-92.2021.8.27.2725/TO RÉU: RAFAEL FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)RÉU: DIOGO GABRIEL OLIVEIRA TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por João Testoni em face de Leonilson Salvador Silva, distribuída em 24 de março de 2021.
A inicial foi recebida no evento 10.
No curso do processo, a parte autora informou o falecimento do réu e requereu a habilitação de seus herdeiros (evento 54).
Juntou certidão de óbito que atesta o falecimento de Leonilson Salvador Silva em 09 de novembro de 2001. É o breve relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
No caso concreto, a presente ação foi distribuída no dia 24/03/2021 contra o requerido Leonilson Salvador Silva, falecido em 09/11/2001, fato confirmado nos autos pela própria certidão de óbito acostada pelo requerente no evento 54, CERTOBT2.
Ou seja, é fato incontroverso que o réu indicado na peça inaugural já havia falecido 19 (dezenove) anos antes do ajuizamento desta demanda.
A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica.
Com o falecimento, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo, seja no polo ativo ou passivo de uma demanda.
Cumpre salientar que a situação em tela não se confunde com a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, a qual se aplica apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso de um processo validamente instaurado, o que não é o caso dos cautos.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
In casu, a Apelante interpôs Ação de Usucapião na data de 12/07/2021 contra o requerido (seu irmão consanguíneo), afirmando que até o ajuizamento desta demanda, faz mais de 30 (trinta) anos que não mantém contato com ele e a última notícia que teve sobre, seria de que o mesmo teria sido morto em um garimpo.
Portanto, o falecimento do requerido ocorreu anteriormente ao ajuizamento desta ação.2.
Ocorrido o óbito daquele indicado no polo passivo da relação processual antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Precedente TJDF.3.
Aplica-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aproveitando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
Precedentes TJTO.4.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0006369-33.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 28/09/2022 18:11:02) APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MORTE DO REQUERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INCABÍVEL SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
A despeito da conclusão da sentença apelada quanto à inadequação da via eleita, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, bem como dos argumentos tecidos no recurso de apelação quanto ao suposto cerceamento de defesa e o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, o fato é que a ação foi ajuizada em 16/02/2018, indicando a compor o polo passivo Miguel Pereira da Silva (O Codó), porém foi certificado o falecimento do requerido antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/11/2012.2.
Assim, torna-se impositivo o reconhecimento, de oficio, da ilegitimidade passiva do requerido Miguel Pereira da Silva, que já se encontrava falecido no momento da propositura da ação, sendo matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer momento ou grau de jurisdição, a teor do art. 485, VI c/c § 3º, do CPC.3.
Vale observar que somente a morte do requerido no curso da demanda impõe seja promovida a sucessão processual pelos herdeiros, conforme a exegese do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.4.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do requerido, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito (art. 485, IV, § 3º, do CPC), arcando o autor com as custas processuais e os honorários de sucumbência fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º,do CPC.1(TJTO , Apelação Cível, 0000197-20.2018.8.27.2742, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 19:07:06) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
21/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 15:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 13:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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24/04/2025 21:59
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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18/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:42
Lavrada Certidão
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10/12/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:44
Conclusão para despacho
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08/07/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:14
Lavrada Certidão
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19/03/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:58
Lavrada Certidão
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27/11/2023 17:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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13/11/2023 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2023 16:49
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2023 16:09
Conclusão para despacho
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26/05/2023 16:08
Lavrada Certidão
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15/05/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/05/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
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02/02/2023 15:48
Conclusão para despacho
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31/01/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:17
Lavrada Certidão
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19/01/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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09/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/10/2022 12:01
Protocolizada Petição
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10/10/2022 14:35
Conclusão para despacho
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10/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Lavrada Certidão - 13/09/2022 13:02:53)
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12/09/2022 14:11
Despacho - Mero expediente
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02/06/2022 16:01
Conclusão para despacho
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12/05/2022 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2022 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2022 17:45
Protocolizada Petição
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26/04/2022 17:19
Protocolizada Petição
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11/04/2022 17:30
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2022 16:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/03/2022 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2022 15:45
Expedido Edital - citação
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14/03/2022 13:53
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 13:51
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 13:49
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 13:47
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 13:44
Expedido Carta pelo Correio
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14/03/2022 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 14/03/2022 14:19:24)
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14/03/2022 13:31
Expedido Mandado
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14/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2021 14:23
Conclusão para despacho
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06/05/2021 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2021 14:44
Despacho - Mero expediente
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30/03/2021 14:42
Protocolizada Petição
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25/03/2021 12:39
Conclusão para despacho
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25/03/2021 12:38
Lavrada Certidão
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24/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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