TJTO - 0033423-16.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 17:23
Conclusão para decisão
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27/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0033423-16.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: PAULO HENRIQUE GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Destarte, DETERMINO o dessobrestamento do feito outrora ocorrido pelo IRDR n°. 05.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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16/08/2025 10:57
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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06/08/2025 18:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/07/2025 14:33
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:14
Lavrada Certidão
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12/03/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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12/03/2025 17:04
Lavrada Certidão
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12/03/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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06/08/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00051349220248272700/TJTO
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01/04/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 00051349220248272700/TJTO
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01/04/2024 00:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434056, Subguia 5389614
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01/04/2024 00:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5434056 - R$ 48,00
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/02/2024 10:00
Lavrada Certidão
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21/02/2024 08:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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21/02/2024 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2023 15:12
Protocolizada Petição
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07/11/2023 17:30
Conclusão para despacho
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21/08/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:47
Despacho - Mero expediente
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11/05/2023 15:53
Conclusão para despacho
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02/05/2023 14:49
Protocolizada Petição
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16/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2023 11:51
Protocolizada Petição
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22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 15:27
Despacho - Mero expediente
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20/12/2022 16:02
Protocolizada Petição
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07/12/2022 11:08
Protocolizada Petição
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30/11/2022 18:26
Conclusão para despacho
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10/10/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2022 10:11
Protocolizada Petição
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22/09/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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05/09/2022 17:32
Juntada - Outros documentos
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02/09/2022 12:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:39
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2022 18:20
Conclusão para despacho
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26/08/2022 18:20
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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