TJTO - 0000405-81.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Conclusão para despacho
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28/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000405-81.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ALCINO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Destarte, DETERMINO o dessobrestamento do feito outrora ocorrido pelo IRDR n°. 05.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 09:18
Conclusão para decisão
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08/08/2025 12:20
Juntada - Informações
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06/08/2025 16:03
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
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06/08/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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06/08/2025 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/05/2025 16:59
Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJUCCR -> NUGEPAC
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18/12/2024 19:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/08/2024 16:45
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:46
Protocolizada Petição
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24/06/2024 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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24/06/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/06/2024 15:30. Refer. Evento 22
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24/06/2024 15:30
Protocolizada Petição
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24/06/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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21/06/2024 18:18
Protocolizada Petição
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26/05/2024 16:17
Protocolizada Petição
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25/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 09:35
Protocolizada Petição
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30/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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29/04/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/06/2024 15:30
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29/04/2024 16:07
Juntada - Certidão
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18/04/2024 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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17/04/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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25/03/2024 18:09
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/03/2024 16:00. Refer. Evento 7
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25/03/2024 16:00
Protocolizada Petição
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25/03/2024 11:28
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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11/03/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/02/2024 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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23/02/2024 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/03/2024 16:00
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23/02/2024 13:26
Juntada - Certidão
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15/02/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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15/02/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 16:45
Conclusão para despacho
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31/01/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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