TJTO - 0005847-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:51
Trânsito em Julgado
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005847-33.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CLAUDENOR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTE FIXADA SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos, os quais reputa fraudulentos..
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão de primeiro grau fundamenta-se na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável ao agravado, que sofre descontos mensais em benefício previdenciário, sem evidência de contratação de empréstimo consignado em debate. 4.
A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial encontra amparo no art. 297 c/c art. 537 do CPC, sendo medida de natureza coercitiva adequada à tutela provisória deferida. 5.
O valor fixado a título de astreintes, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade, conforme precedentes deste Tribunal, não havendo prova de abuso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. 6.
A ausência de apresentação de contrarrazões não afasta o controle da legalidade da decisão, a qual se mantém hígida diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia.
IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
05/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
-
21/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
21/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/04/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
09/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004876-30.2025.8.27.2706
Umberto Gomes da Silva
Araujo e Sousa LTDA ME
Advogado: Virginia Silva Magalhaes Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 17:41
Processo nº 0004578-87.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cleide Alves Bispo Mafra 00990005127
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 10:37
Processo nº 0005878-73.2024.8.27.2737
Maria dos Reis Coelho Santos Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 16:16
Processo nº 0002509-32.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Valter Gomes Batista
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2023 11:20
Processo nº 0007002-46.2023.8.27.2731
Bruno Monteiro Baeza
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Fabrine Andrade Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2023 09:59