TJTO - 0005577-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 17:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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01/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 16:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005577-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRECORRENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) EMENTA: DIREITO PENAL.
RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
QUALIFICADORAS: MOTIVO TORPE, ASFIXIA, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Recursos em sentido estrito pelos recorrentes contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). 2.
O 1º recorrente alega ausência de provas suficientes para a pronúncia e requer a exclusão das qualificadoras.
O 2º recorrente aponta nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da pronúncia.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação válida; e (ii) saber se existem elementos mínimos para o envio dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão de pronúncia apresentou fundamentação sucinta e adequada, conforme exigem os arts. 93, IX, da Constituição e 413 do Código de Processo Penal. 6.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bastando para o juízo de admissibilidade da acusação. 7.
As qualificadoras imputadas têm amparo nos elementos probatórios e não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 8.
Em fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos admitidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1. “A decisão de pronúncia, por se tratar de juízo de admissibilidade, exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, sendo incabível o exame aprofundado de mérito ou o afastamento de qualificadoras não manifestamente improcedentes”. 2. “A ausência de prova inequívoca de inocência do réu impede o reconhecimento de impronúncia nesta fase processual, devendo prevalecer o juízo positivo de admissibilidade quando presente justa causa para o julgamento pelo Tribunal do Júri”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.142.235/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.08.2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se, pois, inalterada a conclusão alcançada pela decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 17:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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16/05/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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16/05/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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28/04/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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25/04/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:35
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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24/04/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2025 13:46:33)
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09/04/2025 21:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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07/04/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388276 - R$ 190,00
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04/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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