TJTO - 0000107-44.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000107-44.2024.8.27.2728/TO AUTOR: ADEMAR RODRIGUES DE SOUSA,ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, são: - a implementação da idade de 55 anos para mulher ou 60 anos para homem - a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar por 15 anos em período concomitante com a data que completou o requisito da idade.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
Incluir em pauta de mutirão de audiências previdenciárias. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Com a data, INTIMEM-SE as partes acerca da designação da audiência, bem como para que compareçam à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação destas. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Novo Acordo – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 24/09/2025 16:00
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20/02/2025 13:15
Lavrada Certidão
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09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2024 15:12
Conclusão para decisão
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05/06/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 20:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2024 16:35
Conclusão para despacho
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27/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:58
Conclusão para despacho
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29/01/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 14:57
Lavrada Certidão
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24/01/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMAR RODRIGUES DE SOUSA, - Guia 5379754 - R$ 211,20
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24/01/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMAR RODRIGUES DE SOUSA, - Guia 5379753 - R$ 312,20
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24/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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