TJTO - 0001357-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001357-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003814-27.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: PATRICIA CAMPONOGARA FONTANAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA CAMPONOGARA FONTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 32): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO EFETIVADA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, no âmbito de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A agravante sustenta a ausência de requisitos formais do título que aparelha a execução — termo de confissão de dívida —, bem como a inexistência de prestação dos serviços educacionais que embasariam a cobrança, por ter colado grau antecipadamente no semestre anterior àquele indicado no débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de confissão de dívida desacompanhado da assinatura de duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido; (ii) estabelecer se a antecipação da colação de grau torna inexigível a obrigação pecuniária correspondente ao segundo semestre do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência formal da assinatura de duas testemunhas em instrumentos particulares, desde que a existência e a validade do negócio jurídico estejam evidenciadas por outros meios idôneos, como no presente caso, em que há confissão expressa da dívida com firma reconhecida. 4.
A ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento e à origem do débito, reconhecido expressamente pela executada, reforça a higidez do título executivo, ainda que desprovido das testemunhas formais. 5. A alegação de que os serviços educacionais não teriam sido prestados em virtude da colação de grau antecipada demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, notórias ou comprováveis de plano. 6.
Ademais, o título executivo contém cláusula expressa no sentido de que a antecipação da colação de grau não exime a devedora de suas obrigações contratuais, especialmente diante da manutenção de estruturas acadêmicas e pedagógicas da instituição de ensino, cujo custeio foi considerado no pacto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O termo de confissão de dívida subscrito pela devedora, com firma reconhecida, constitui título executivo extrajudicial válido, mesmo que desprovido da assinatura de duas testemunhas, desde que a existência e a validade do negócio jurídico estejam evidenciadas por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2.
A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir matérias que exigem dilação probatória, como a suposta ausência de prestação dos serviços educacionais, especialmente quando o título executivo expressamente prevê a continuidade das obrigações contratuais independentemente da colação de grau. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato educacional previamente firmado, mesmo após a antecipação da colação de grau, não configura, por si só, enriquecimento sem causa quando prevista em cláusula contratual aceita pela parte devedora e não há prova pré-constituída de inexigibilidade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1453949/SP; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n.º 0012845-51.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0011990-53.2022.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 24.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Conforme se infere dos autos, o reurso especial interposto volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins que, segundo a recorrente, contrariou dispositivos legais e deixou de observar a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores.
Afirma a insurgente que a petição destaca, inicialmente, a natureza e a finalidade do recurso especial como instrumento de defesa da lei federal e de uniformização da jurisprudência, ressaltando que a matéria discutida é estritamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta que o recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, além de preenchidos os requisitos do prequestionamento.
Sustenta divergência jurisprudencial e violação ao art. 784, III, do CPC, enfatizando que o título executivo extrajudicial apresentado é inválido por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito formal essencial segundo a legislação e a pacífica jurisprudência do STJ.
Aponta que a decisão recorrida, ao reconhecer validade ao título, contrariou frontalmente esse entendimento, inclusive já consolidado pelo próprio TJTO em outros julgados.
Defende ainda que a exceção de pré-executividade foi afastada indevidamente, já que as questões suscitadas estavam suficientemente comprovadas nos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Diante disso, fundamenta o cabimento do recurso tanto na alínea “a” como na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição, alegando violação à lei federal e existência de dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer o recebimento, processamento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, além da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas no evento 51. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado nos autos, e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico.
Sem delongas, a recorrente alega violação ao disposto no art. 784, III, do CPC, contudo, o recurso não merece admissão, eis que o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, alega a recorrente que o título executivo extrajudicial apresentado é inválido, por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito formal essencial nos termos do entendimento da insurgente, afirmando que ao ser reconhecida a sua validade pela Corte de origem, houve afronta ao dispositivo de lei federal acima citado, bem como contrariedade a entendimento consolidado do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Entrementes, o voto condutor do acórdão fustigado entendeu que: “(...) Ao apreciar a defesa excepcional, o magistrado a quo proferiu a decisão recorrida (evento 24), rejeitando-a por entender que embora a ausência de assinatura das testemunhas no contrato possa, em tese, configurar uma falha formal, tal defeito não é suficiente para invalidar o título executivo.
Pois bem.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de duas testemunhas em contrato particular pode ser relativizada, desde que a existência e a validade do negócio jurídico estejam devidamente comprovadas por outros meios idôneos, como ocorre na hipótese dos autos.
Ademais, o título executivo que aparelha a presente execução é um termo de confissão de dívida, assinado pela agravante, com firma reconhecida, e que expressamente reconhece o valor inadimplido relativo às mensalidades do 2º semestre de 2021 do curso de Medicina, conforme documentos acostados (evento 1, acordo14).
A própria agravante não nega a assinatura, tampouco a origem do débito. (...)” Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR - ASSINATURA SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.502.854/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg.
STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifei Ainda, no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso também não merece admissão, uma vez que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas que deram fundamento ao julgamento proferido pelo órgão julgador e ao acórdão adotado como paradigma, deixando de atender ao comando no parágrafo único do art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado no sentido de que a divergência jurisprudencial exige que o recorrente comprove e demonstre, “com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)”(AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Outrossim, não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal.
Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. grifei Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/07/2025 17:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001357-65.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00038142720238272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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12/06/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/06/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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11/06/2025 13:57
Remessa Interna - SGB06 -> SCPRE
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10/06/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB06
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10/06/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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28/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 15:37
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:37
Ciência - Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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24/03/2025 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/03/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5655985 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/02/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5655985 Situação: Em Aberto.
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07/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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