TJTO - 0001358-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001358-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCOS SUEL DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)ADVOGADO(A): SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DE LUNA SILVA (OAB TO012175) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por LUCITANIA LOPES DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi, nos autos da Ação de Divórcio, movida em desfavor de MARCOS SUEL DO NASCIMENTO SILVA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A Agravante e o Agravado formalizaram matrimônio em 12 de novembro de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Durante a constância do casamento, a Agravante dedicou-se exclusivamente às atividades do lar, abdicando de sua carreira profissional para cuidar da residência e apoiar o esposo, enquanto o Agravado consolidava sua carreira empresarial, tornando-se sócio proprietário de duas farmácias na cidade de Gurupi/TO.
Alega a agravante que com o passar do tempo, a relação conjugal tornou-se insustentável devido a desentendimentos frequentes, culminando na separação de fato do casal.
A Agravante, que sempre foi economicamente dependente do Agravado, encontra-se atualmente sem meios próprios de subsistência, enfrentando dificuldades para prover suas necessidades, tais como moradia, alimentação e cuidados de saúde.
A Agravante ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com divisão de bens e alimentos provisionais, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Assevera que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a Agravante demonstrou suficientemente a sua necessidade de receber alimentos provisórios.
Conforme narrado e comprovado nos autos, a Agravante sempre se dedicou às atividades do lar durante o casamento, ficando dependente economicamente do Agravado.
Ao final requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela de urgência recursal para determinar ao Agravado o pagamento imediato de alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, até decisão final É a síntese do necessário. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil(CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto no intuito de determinar ao Agravado o pagamento imediato de alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Entretanto, a doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos de quem os supre, o chamado binômio necessidade-possibilidade.
Enquanto a comunidade familiar está unida, a solidariedade entre seus membros manifesta-se no dever de mútua assistência entre cônjuges (art. 1.566, III, CC) e companheiros (art. 1.724, CC), tradicionalmente visto tanto no plano material como moral. No momento, porém, em que se dá o rompimento da vida em comum, o princípio da solidariedade se torna concreto por meio da obrigação alimentar, consagrada no art. 1.694 do Código Civil como extensiva aos parentes, cônjuges e companheiros. Frente ao que dispõe a legislação, os alimentos provisórios serão fixados para atender as necessidades urgentes do alimentando, levando-se em consideração os elementos de convicção apresentados na fase postulatória, em caráter provisório, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença, após instrução regular do processo.
Da análise sumária dos presentes autos bem como dos elementos de prova coligidos até o momento, verifica-se que a requerente, a princípio e segundo a sua narrativa, afirma que vivia do lar e que o requerido mantinha a casa.
Vislumbro que alegação da autora, a priori, não veio embasada com quaisquer provas da sua dependência econômica, bem como a mesma ainda é jovem podendo se inserir no mercado de trabalho. Assim, quanto à necessidade da autora, esta não restou devidamente comprovada nos autos.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstâncias que não se vislumbram no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 13:53
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 19:14
Expedido Ofício - 1 carta
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08/05/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00027903820258272722/TO
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20/02/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00027903820258272722/TO
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19/02/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00027903820258272722/TO
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19/02/2025 20:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Partilha - Para: Tutela de Urgência
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19/02/2025 17:31
Expedição de documento - Carta Ordem
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17/02/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:29
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/02/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/02/2025 10:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/02/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCITANIA LOPES DE ALMEIDA - Guia 5385642 - R$ 48,00
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07/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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