TJTO - 0016643-98.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
28/05/2025 00:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016643-98.2022.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIERADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)AUTOR: MARCELA MILENE GUEDES QUINIADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) SENTENÇA Chave do processo: 790349530122 Vistos os autos. I – RELATÓRIO: PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA de M.C.G.Q., representada por sua genitora, a senhora MARCELA MILENE GUEDES QUINI, também qualificadas nos autos, alegando que a menor foi adotada pela Sra.
Marcela Milene Guedes Quini (conforme evento 1/ SENT3).
Durante o período do processo de adoção, a Sra.
Marcela e o autor, Pedro Henrique, constituíram união Estável.
O autor alega que possui um forte vínculo afetivo com a criança desde a adoção e reconhece espontaneamente a paternidade, prestando todos os cuidados de pai.
Requereu o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a retificação do registro de nascimento com a inclusão do nome do pai socioafetivo, seu sobrenome "XAVIER" ao nome da filha, e dos avós paternos.
Com a inicial foram anexados documentos- evento 1.
Laudo Psicossocial anexado no evento 70.
A parte autora requereu o julgamento do feito – evento 73.
A genitora da menor, Sra.
Marcela Milene Guedes Quini, passou a integrar a lide, concordando com a postulação do autor – evento 88.
Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido da inicial – evento 94. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do reconhecimento da paternidade socioafetiva A matéria versa sobre a paternidade socioafetiva em que o autor, Pedro Henrique Medina Xavier, alega ter vínculo socioafetivo com a adolescente Maria Cristina Guedes Quini, pugna pelo seu reconhecimento como pai socioafetivo.
A posse do estado de filiação é constituída no momento em que alguém assume o papel de pai ou mãe daquele que o reconhece como tal, independentemente da existência do vínculo biológico, pois está respaldado na convivência familiar e na afetividade, como um verdadeiro nascimento de verdade sociológica, o qual pode ser definido também como socioafetiva, com conteúdo afetivo e social profundo, cuja ruptura prejudicaria o interesse do filho na lição de PAULO LUIZ NETTO LOBO. (Direito ao Estado de Filiação e Direito à origem Genética: uma distinção necessária.
Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família.
IBDFAM).
Sobre esse tema, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD enfatizam que: “A mais relevante relação de parentesco existente na ciência jurídica é a que se estabelece entre pai/mãe e filho (…) é possível vislumbrar a filiação como um dos mecanismos de formação dos núcleos familiares e, por conseguinte, um dos mecanismos de realização da personalidade humana.
Veja-se: considerada a família como um mosaico da diversidade, ninho de comunhão de vida, percebe-se que a sua vocação para a realização pessoa de cada um de seus membros depende do respeito ao outro e da proteção das individualidades no coletivo familiar, conferindo condições de construção de identidade ao sujeito, o que é possível na medida em que se tem o outro como espelho (…) No dizer de DIOGO LEITE DE CAMPOS, a filiação decorre da faculdade que a toda a pessoa é reconhecida ‘de se realizar como humano; de prosseguir a sua felicidade’.
Bem por isso, para que seja vivenciada a experiência da filiação não é necessária a geração biológica do filho.
Ou seja, para que se efetive a relação filiatória não é preciso haver transmissão de carga genética, pois o seu elemento essencial está na vivência e crescimento cotidiano, nessa mencionada busca pela realização e desenvolvimento pessoal (aquilo que se chama, comumente, de felicidade) (…) a filiação pode decorrer da carga genética transmitida, mas, por igual, pode defluir, ainda, da relação convivencial (do carinho, dos conselhos, dos ensinamentos…) estabelecida entre as pessoas (…) sob o ponto de vista técnico-jurídico, a filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a aconselharam e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal (…) sendo determinada a função de pai sobre uma pessoa que não transmitiu os caracteres biológicos (…) é claro que estamos diante de uma hipótese de filiação socioafetiva, merecedora de idêntica proteção (…) O pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai (a função). É uma espécie de adoção de fato. É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor…ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar.
Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam…” (Curso de Direito de Família. 4ª ed.
Salvador/BA.
Editora JusPODIVM.
Vol. 6. 2012).
A paternidade/maternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos.
O afeto é a mola propulsora dos laços familiares, para se dar sentido e dignidade à existência humana.
Nos vínculos de filiação e parentesco, a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consanguíneos.
No caso em análise, o Laudo Sociopsicopedagógico - EVENTO 70, é conclusivo ao atestar a existência de um forte vínculo afetivo entre o autor e a adolescente Maria Cristina.
O relatório detalha que o Sr.
Pedro Henrique desenvolveu afeto paterno pela adolescente, presta cuidados de pai e é reconhecido como tal pela menor, que o chama de "papai" (fl. 9 e 10 do laudo, evento 70). O estudo também aponta que a Sra.
Marcela Milene Guedes Quini, mãe da adolescente, e o Sr.
Pedro Henrique Medina Xavier, desejam que o nome da adolescente passe a ser escrito como Maria Cristina Guedes Quini Medina Xavier (fl. 20 do laudo, evento 70).
Assim, no confronto entre uma verdade biológica e do outro lado um vínculo constituído ao longo dos anos por puro afeto; a dignidade da pessoa humana se alia à verdade material construída dia a dia com cuidado, atenção, dedicação e amor, ou seja, o vínculo de afeto.
A genitora da adolescente, Sra.
Marcela Milene Guedes Quini, manifestou sua concordância com o pedido (evento 88). A dignidade da pessoa humana, como base e o pilar fundamental de sustentação de todo o Direito e de todas as formas de justiça, direciona a aplicação do direito acima de qualquer aspecto formal, Como fundamento axiológico do Direito; a dignidade da pessoa humana "é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, In João Paulo II, Evangelium Vitae, sp, Edições Paulinas, 19995, p.22).
O vínculo de paternidade deve ser reconhecido por ter sido demonstrada a existência da paternidade socioafetiva, e como forma de assegurar efeitos jurídicos a uma verdade material construída e consolidada ao longo dos anos de vida da adolescente.
Nesse contexto, demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre Pedro Henrique Medina Xavier e Maria Cristina Guedes Quini, impõe-se o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
III- DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER como pai socioafetivo de MARIA CRISTINA GUEDES QUINI, devendo ser incluído o nome de PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER como pai socioafetivo e dos avós paternos socioafetivos no registro de nascimento da adolescente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual a composição desejada para alteração do nome da menor, tendo em vista discordância entre o pedido inicial (MARIA CRISTINA GUEDES QUINI XAVIER) e o alegado no laudo psicossocial (MARIA CRISTINA GUEDES QUINI MEDINA XAVIER) (fl. 20 do laudo, evento 70).
Transitada em julgado esta decisão e informada a composição do nome: Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do nome do pai socioafetivo PEDRO HENRIQUE MEDINA XAVIER e dos avós paternos socioafetivos no Registro de nascimento de MARIA CRISTINA GUEDES QUINI, que passará a se chamar conforme composição a ser informada pela parte autora. Apesar das previsões do Código de Processo Civil quanto à incidência de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a demanda visa a preservação de direito indisponível de criança ao integralizar seu vinculo parental a partir do reconhecimento do vínculo de paternidade socioafetivo; sendo assim, de forma subsidiária, aplico o art. 141, § 2° da Lei n° 8.069/60 que estabelece a isenção de custas, emolumentos como forma de garantir o acesso à justiça de crianças e adolescentes e DEIXO de estabelecer os ônus da sucumbência. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/05/2025 16:14
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:52
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
11/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
03/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:15
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/11/2024 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALGG -> CPECENTRALFAM
-
26/08/2024 14:57
Juntada - Informações
-
15/08/2024 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALFAM -> TOPALGG
-
05/07/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 11:29
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:57
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:47
Juntada - Informações
-
07/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/03/2024 14:25
Expedido Ofício
-
15/02/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2024 11:25
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/11/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 19:24
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 11:22
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/10/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/09/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 11:40
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2023 13:08
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAMJ)
-
19/09/2023 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil PARA: Petição Cível
-
19/09/2023 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:34
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/06/2023 14:06
Conclusão para despacho
-
20/02/2023 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 18:28
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 14:55
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2022 11:30
Conclusão para despacho
-
13/09/2022 10:58
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:09
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 17:20
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 15:59
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2022 17:55
Conclusão para despacho
-
04/05/2022 16:03
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025020-53.2025.8.27.2729
Ana Caroline Fernandes Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ingredy Luzia de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 13:35
Processo nº 0001653-21.2025.8.27.2722
Ademildes Medeiro de Oliveira Fontoura
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2025 10:58
Processo nº 0023161-02.2025.8.27.2729
Adriano Nascimento Barros
Joao Carlos Brown Ortiz de Carvalho
Advogado: Jonas Reggiori Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:34
Processo nº 0001793-91.2025.8.27.2710
T C Nascimento Telefonia e Acessorios Lt...
Ricardo Sousa da Conceicao
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 17:33
Processo nº 0034303-71.2023.8.27.2729
Lenice Bispo da Silva Oliveira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36