TJTO - 0012161-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:47
Trânsito em Julgado
-
05/09/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012161-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) SENTENÇA Dispenso o relatório pormenorizado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança que LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuíza contra RAFAELA SOUZA DIAS, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 1.169,22 (um mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao débito alegado.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes cadastrais e notas da suposta dívida.
Determinada a emenda à inicial para regularizar a representação processual e a legitimidade ativa, in verbis: Em que pese manifestação do evento 7, de uma leitura dos autos, vislumbro que a presente ação de cobrança foi ajuizada pela LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, com sede na Avenida Presidente Médici, n.º 35, Lote 03, Quadra 10, Centro, Medicilândia - PA, CEP: 68.145-000, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, correspondente à matriz (evento 1/OUT5, SITCADCNPJ8 e CONT_SOCIAL3 e evento 7/CONT-SOCIAL 3), o que é possível, embora a compra e venda tenha ocorrido na filial localizada em Palmas/TO (evento 1/ OUT10-11), uma vez que a filial não possui personalidade jurídica diversa da matriz, sendo ambas um todo - mas com CNPJs diferentes, conforme se vê do evento 1/OUT -, e consequentemente configurando aquela parte legítima ativa no caso concreto.
Todavia, o comprovante de endereço, o instrumento particular de procuração e o relatório contábil de faturamento anual bruto referem-se à filial de Araguaína (evento 1/PROC2/END5/OUT7/CNPJ6 e evento7/PROCAUTO2).
Portanto, considerando opção de ajuizamento da ação pela matriz, tais documentos devem corresponder a ela. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95.
Porém, a parte requerente manifestou no evento 14, MANIFESTACAO1, contudo, sem sanar os vícios ali apontados. É o breve relato.
Decido.
A análise do processo revela a existência de vício que impede o julgamento do mérito da causa.
Explico.
A parte requerente, ao ajuizar a presente demanda, qualificou-se na petição inicial como a pessoa jurídica LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 35.***.***/0001-31, estabelecida na cidade de Medicilândia, no Estado do Pará.
Trata-se, portanto, da matriz da pessoa jurídica como autora da presente ação.
Contudo, a documentação apresentada para comprovar sua condição de microempresa, requisito essencial para demandar perante este Juizado Especial Cível (art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95), refere-se à filial, como por exemplo, a declaração de faturamento foi emitida pela filial de Araguaína-TO, cujo CNPJ é 35.***.***/0005-65 – evento 1, OUT7..
Da mesma forma, a procuração ad judicia outorgada aos advogados que subscrevem a peça inicial foi concedida pela filial de Araguaína-TO (CNPJ final 0005-65) – evento 1, PROC2, e não pela matriz que figura no polo ativo da ação.
Ocorre que cada estabelecimento, embora integrante da mesma pessoa jurídica, possui personalidade jurídica própria para fins fiscais e de registro, o que se reflete na autonomia para praticar atos jurídicos e, consequentemente, para figurar em Juízo.
A confusão entre a matriz e as filiais em documentos essenciais como a procuração e o comprovante de faturamento bruto anual dos últimos 12 meses a contar da propositura da ação gera incerteza sobre quem assume a capacidade postulatória para a presente cobrança.
Oportunizada a regularização do feito, a parte requerente, evento 14, limitou-se a juntar novamente documentos já constantes nos autos, sem, contudo, esclarecer a quem pertence a legitimidade ativa para a causa, demonstrando falta de zelo processual.
A petição inicial deve ser clara e precisa, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, o que não ocorre no presente caso.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta.
A petição inicial mostra-se inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, dada a confusão entre a parte autora que compõem a lide e que outorga poderes.
Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
19/08/2025 19:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/07/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/04/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
21/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026802-95.2025.8.27.2729
Kharita Magalhaes Wanderley
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 15:03
Processo nº 0002171-52.2022.8.27.2710
Raimunda da Conceicao Lima
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2022 11:05
Processo nº 0022531-43.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Elineuza Monteiro da Silva
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 14:31
Processo nº 0013711-35.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Lidiane Alves Ferreira
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 10:41
Processo nº 0002247-13.2021.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Edileuza Carlos da Silva
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2023 17:51