TJTO - 0021453-48.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:38
Juntada - Informações
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22/08/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0021453-48.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SILBOR LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679)ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada de modificação da constrição que recaí sobre os veículos penhorados no Evento 23.
Pois bem.
O artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” No caso em tela, verifica-se que a constrição recaiu sobre um caminhão de propriedade da pessoa jurídica executada, a qual exerce atividade de distribuição de materiais de construção.
Nesse sentido, as alegações quanto a necessidade de utilização do bem veicular nas atividades da empresa tornam-se verossímeis e legitimam a alteração da constrição para modalidade menos gravosa, sobretudo em razão da imposição de restrição de transferência sobre o veículo já se mostrar suficiente ao fim pretendido na Execução Fiscal, qual seja, garantir a satisfação do crédito, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Em reforço: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CIRCULAÇÃO.
RESTRIÇÃO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução fiscal que manteve a restrição de circulação de veículo mesmo após o parcelamento do crédito tributário.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o Agravado não faz prova do descumprimento da exigência de que trata o artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora o parcelamento constitua causa de suspensão do crédito tributário nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, quando posterior à penhora determinada na execução fiscal, não implica na sua desconstituição, sendo pertinente manter a constrição até a extinção do crédito tributário.
Precedentes da E.
Superior Tribunal de Justiça.
O processo de execução deve se seguir de forma equilibrada e sempre atento ao princípio da menor onerosidade do devedor, mas sem jamais descurar da sua finalidade primeira de satisfação do crédito da maneira mais célere. A restrição de circulação de veículo automotor é medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, em especial, quando presente o risco de dilapidação ou deterioração do bem.
Havendo penhora na execução fiscal, pertinente manter o Executado com depositário fiel com possibilidade de utilização do bem, pois a restrição total ao uso em se tratando de veículo automotor em vez de conservar, implicará na deterioração de seus componentes, com prejuízo para ambas as partes.
A restrição completa ao uso do veículo, embora evite o desgaste de algumas peças, de um modo geral não contribui para a conservação do bem, certo que o carro precisa de uso e manutenção constantes.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00049551120198190000, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora. 2.
Tem-se que o agravado logrou êxito em comprovar, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, considerando a juntada de documento de autorização para transferência do veículo em momento anterior à penhora do bem, assim como restou verificada o perigo de demora, ante a possibilidade de perder o bem em decorrência de dívida de terceiros, preenchendo, desse modo, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Vale consignar que quanto à alegação da parte agravante de possível fraude na execução, esta deve ser analisada na origem e demanda dilação probatória nos termos da Súmula nº 375 do STJ, não podendo ser verificada de plano neste momento processual. 4. De se ressaltar, por fim, que a liminar apenas deferiu a retirada restrição de circulação do veículo, não obstante manteve a restrição de transferência no sistemas RENAJUD, de modo que fica resguardado o direito do exequente em caso de posterior indeferimento dos pedidos, não havendo se falar em irreversibilidade da decisão liminar. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014391-49.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:47:43) - Grifo nosso Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 26, PET1, pelo que DETERMINO à Serventia que que promova a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no evento 23, RENAJUD3, de "circulação" para "transferência".
Ademais, aguardem os autos em cartório até decurso do prazo concedido para manifestação da Fazenda Pública. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:33
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:33
Protocolizada Petição
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04/08/2025 16:10
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:19
Juntada - Informações
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21/07/2025 17:28
Juntada - Informações
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18/07/2025 09:47
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:28
Juntada - Informações
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24/03/2025 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 13:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/11/2024 10:10
Protocolizada Petição
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06/09/2024 13:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 12:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/06/2024 08:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADRIANA BOTELHO PIMENTEL - EXCLUÍDA
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13/06/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 12:43
Conclusão para decisão
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29/05/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 10:19
Conclusão para despacho
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29/05/2024 10:19
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5481058 - R$ 12.820,84
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29/05/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5481057 - R$ 3.690,83
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29/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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