TJTO - 0023913-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0023913-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)RÉU: MARIANA SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO (OAB GO060527) SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios opostos por Mariana Souza Nascimento em face de ação monitória ajuizada por ITPAC Palmas – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A., visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços educacionais.
A autora instruiu a inicial com contrato firmado entre as partes, planilha de débito detalhada, histórico escolar e extrato atualizado do valor devido, apontando o montante de R$ 93.391,89, composto por valor histórico, correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme previsão contratual.
A requerida, por sua vez, apresentou embargos nos quais: Pleiteou gratuidade da justiça, sem juntar qualquer documento que comprove hipossuficiência financeira;Questionou a origem da dívida alegando tratar-se de cobrança oriunda de acordo não formalizado;Sustentou excesso de cobrança, com base em planilha de cálculo própria, porém sem qualquer respaldo técnico ou metodológico (ausência de índice de atualização, critérios de correção ou documentos de origem dos valores);Por fim, apresentou proposta de parcelamento.
I – Do pedido de gratuidade da justiça A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renúncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária.
Conforme decidiu o STJ, "A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente" (AgInt no REsp 1677371 / RS, j. em 23/10/2023).
A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há impugnação ou dúvida razoável, cabendo ao requerente apresentar elementos mínimos que indiquem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No presente caso, não foram juntados comprovantes de renda, matrícula, declaração de imposto de renda, contrato de financiamento estudantil ou qualquer outro documento que respalde o pedido.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de documentação comprobatória.
II – Do mérito dos embargos monitórios Nos embargos à ação monitória, incumbe à parte requerida alegar todas as matérias de defesa, tanto de ordem formal quanto de mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, determina que o réu deve expor, logo no início da contestação (ou embargos, no rito monitório), todas as matérias que possam obstar o prosseguimento do feito ou conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nos autos em análise, os embargos foram regularmente apresentados no evento 32, DOC1, os quais a parte requerida trouxe os seguintes argumetos: A alegação de que a cobrança decorre de acordo não concluído não encontra respaldo nos autos, tampouco há prova de que a autora tenha considerado valores de renegociação não firmada.
Pelo contrário, a memória de cálculo refere-se claramente a mensalidades contratuais inadimplidas, baseadas no contrato de prestação de serviços educacionais, o qual foi regularmente assinado eletronicamente no ambiente virtual da instituição, conforme documentos juntados com a inicial.Quanto à suposta ocorrência de excesso de cobrança, não há qualquer elemento técnico ou documental que sustente a tese da parte requerida.
A planilha anexada aos embargos trata-se de simples documento de Excel, sem qualquer fundamentação de índices, datas, ou metodologia de cálculo, não podendo prevalecer sobre os documentos idôneos trazidos pela parte autora, os quais demonstram:Aplicação de índice de correção (INPC) regular;Juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o art. 406 do Código Civil;Multa de 2%, prevista no contrato e autorizada pelo art. 6º da Lei 9.870/99.Dessa forma, não há vício nos cálculos da autora, tampouco excesso de cobrança, o que leva à rejeição das alegações da parte embargante.A proposta de acordo apresentada pela requerida, embora indicativa de boa-fé, não interfere no deslinde da demanda, por não se tratar de manifestação bilateral nem homologação prévia.
Portanto, apesar de conhecer os embargos monitórios apresentados, estes não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a constituição de pleno direito de título executivo judicial na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, do pedido contido na exordial, pelo que CONVERTO A MONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor da requerida MARIANA SOUZA NASCIMENTO. 2.
DETERMINO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 93.391,89 (noventa e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) com correção monetária pelo índice INPC/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) conforme convencionado entre as partes no Contrato (evento 1, CONTR10), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação, com observância do artigo 231, IV, do CPC - em 08/04/2024 (art. 405 do CC). 3.
CONDENO a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo e condeno a pagar ao advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação. À escrivania: 1.
INTIMEM-SE as partes eletronicamente, para ciência da presente sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. 3. Não havendo apelação, proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8 do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chave do processo: 503558569024 -
20/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 08:58
Protocolizada Petição
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05/08/2025 08:58
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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10/03/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:39
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 19:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 07:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedido Carta pelo Correio - 02/09/2024 17:34:01)
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18/10/2024 16:23
Lavrada Certidão
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02/10/2024 17:49
Protocolizada Petição
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04/09/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedido Carta pelo Correio - 15/08/2024 17:06:17)
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04/09/2024 16:41
Lavrada Certidão
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02/07/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 16:00
Conclusão para despacho
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26/06/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/06/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491916, Subguia 29492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.366,49
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491917, Subguia 29401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.355,88
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17/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491917, Subguia 5410403
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13/06/2024 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491916, Subguia 5410402
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13/06/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5491917 - R$ 1.355,88
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13/06/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5491916 - R$ 1.366,49
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13/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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