TJTO - 0010673-78.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010673-78.2020.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 17, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria do Socorro Alexandre Barbosa, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 66.722,18 (sessenta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), atualizados em 22/04/2021 (evento nº 13), com trânsito em julgado em 26/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000085, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da ação originária nº 0007132-62.2016.8.27.2737. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Município de Porto Nacional/TO, para inclusão da importância de R$ 66.722,18 (sessenta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) no exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Foi expedido o Ofício n°. 4859/2021-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2022 - evento 22, OFIC2.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 25, CIEN1.
No evento 26, PET1 o Advogado da Credora requer "Seja determinado o destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS", apresentando o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios do evento 26, CONHON2.
Sobreveio no dia 18/03/2022 o Ofício Retificador do evento 32, PRECATÓRIO1 com a anotação do destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) em favor de Dias & Lima Advogados Associados, porém, com o valor requisitado inferior ao que consta no Ofício Precatório anterior (evento 13, OFICI_REQUIS1), o qual foi validado em 10/06/2021 (eventos 14 e 15.1): Data e evento do documentoValor RequisitadoData e evento do Cálculo Data-base 10/06/2021, evento 13, OFICI_REQUIS1 R$ 66.722,18 26/03/2021(evento 13, CALC2 dos presentes Autos e evento 112, CALC1 dos Autos de origem)02/2021 18/03/2022, evento 32, PRECATÓRIO1R$ 63.014,48 24/07/2020(evento 79, CALC2 - Autos de origem) 06/2020 Ainda no dia 18/03/2022 foi determinada "a remessa do feito ao Juízo da Execução para análise do pedido formulado no evento no 26 (honorários contratuais) e, caso necessário, proceda à expedição de requisição retificadora" - evento 33, DECDESPA1.
Esclareço que o "Ofício Retificador de Precatório" do evento 32, PRECATÓRIO1 foi apresentado nestes Autos às 15h09min04s, ou seja, entre o momento da elaboração da minuta do Despacho do evento 33, DECDESPA1 e a sua efetiva assinatura e lançamento aos Autos: No evento 41, EMAIL1 foi expedida a comunicação eletrônica ao Juízo da origem, no dia 25/07/2022.
Em consulta aos Autos da origem, verifica-se que o destaque dos honorários contratuais advocatícios foi deferido no dia 24/02/2022, quando foi determinada a expedição de Ofício Retificador - evento 139, DECDESPA1.
Os Autos permaneceram na Secretaria até o dia 29/07/2025 e vieram conclusos para deliberação (evento 47).
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019-CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Assim, o destaque dos honorários contratuais deferido na origem (evento 139, DECDESPA1) deve ser acolhido.
Quanto à divergência entre o valor requisitado no Ofício Precatório do evento 13, OFICI_REQUIS1 (R$ 66.722,18), validado em 10/06/2021 (eventos 14 e 15.1), e no Ofício Retificador do evento 32, PRECATÓRIO1 (R$ 63.014,48), deve ser mantido o processamento do pagamento do Ofício Precatório validado, eis que para a expedição do Ofício Retificador em março/2022 foi utilizado o Cálculo de 24/07/2020 (evento 79, CALC2 - Autos de origem).
III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a Decisão do evento 139, DECDESPA1 dos Autos da origem, que deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pela Credora, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (evento 137, CONHON2 dos Autos da origem e evento 26, CONHON2 destes Autos), quando da liberação do crédito à titular da requisição.
Ainda, mantenho o processamento do pagamento do Ofício Precatório do evento 13, OFICI_REQUIS1, validado em 10/06/2021 (eventos 14 e 15.1).
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema -
14/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 16:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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25/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2022 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/03/2022 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2022 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/03/2022 17:00
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2022 15:09
Juntada - Documento
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08/12/2021 15:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/12/2021 14:46
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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08/12/2021 14:44
Juntada - Documento - Certidão
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02/12/2021 16:35
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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02/12/2021 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/12/2021 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2021 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2021 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2021 15:20
Expedido Ofício
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/07/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 04:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/07/2021 04:45
Despacho - Mero Expediente
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29/06/2021 15:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/06/2021 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/06/2021 15:24
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/06/2021 14:29:22
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10/06/2021 14:29
Juntada - Documento
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24/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2020 17:57
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2020 17:56
Juntada - Documento - Ofício
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28/10/2020 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional - EXCLUÍDA
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26/10/2020 18:33
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/10/2020 18:33
Despacho - Mero Expediente
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23/10/2020 14:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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23/10/2020 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2020 12:12
Juntada - Documento - Ofício
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05/08/2020 23:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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