TJTO - 0003960-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003960-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003284-97.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: AGROPECUARIA LOPES MAGALHAES LTDAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA ALVES (OAB TO011721)ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO PARA PESSOA JURÍDICA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ITBI.
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 796/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade do ITBI e determinou a expedição de certidão de imunidade tributária. 2.
O imóvel localizado no município agravante foi integralizado ao capital social da empresa Agropecuária Lopes Magalhães Ltda pelo valor histórico declarado no IRPF do sócio de R$ 45.000,00. 3.
O Município reconheceu parcialmente a imunidade, limitando-a ao valor do capital declarado e exigiu o ITBI sobre a diferença em relação ao valor venal estimado, sem apresentar laudo de avaliação ou instaurar procedimento administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a imunidade tributária do ITBI se aplica integralmente ao valor do imóvel declarado para integralização de capital social; e (ii) se a base de cálculo do imposto pode ser arbitrada pelo Município sem procedimento administrativo formal e sem comprovação técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A imunidade do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988, aplica-se à integralização do capital social com imóvel, quando não demonstrada destinação diversa. 6.
No caso, não há qualquer prova de que parte do bem tenha sido utilizada para formação de reserva de capital ou para fins distintos da integralização. 7.
A aplicação do Tema 796/STF exige situação em que o valor do bem ultrapasse o capital subscrito e parte seja destinado a reserva de capital, o que não ocorre na hipótese. 8.
O Município não apresentou laudo técnico nem instaurou processo administrativo regular que comprove divergência entre o valor declarado e o valor de mercado. 9.
Embora o valor do bem, declarado em IRPF seja simbólico, em matéria tributária, a presunção de veracidade da declaração fiscal somente pode ser afastada por meio de prova técnica e motivação formal. 10.
Existência da fumaça do bom direito e perigo da demora concretizado pela atuação fiscal com o lançamento e cobrança do tributo, aliado a inexistência de risco de irreversibilidade da medida liminar, pois o tributo pode ser exigido futuramente, caso comprovada a situação de não imunidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, aplica-se integralmente à transmissão de bens destinados à integralização de capital social".
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a medida liminar em mandado de segurança para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a incidência da imunidade tributária à hipótese concreta dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/07/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/07/2025 15:51
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 13:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:47
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 16:35
Juntada - Documento - Informações
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17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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23/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 14:46
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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06/05/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:37
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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13/03/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/03/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO - Guia 5387199 - R$ 160,00
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13/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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