TJTO - 0001949-41.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 00140395220258272700/TJTO
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001949-41.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)EXECUTADO: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAESADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado. A parte exequente apresentou defesa. Decido.
No evento 58, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, diante da ausência de demonstrativo do débito atualizado.
Sustenta, ainda, a inépcia da inicial pela não juntada do título original e excesso de execução a execução.
Como cediço, a exceção de pré-executividade traduz mero instrumento de veiculação de matérias cognoscíveis de oficio pelo juiz, não se destinando, portanto, à impugnação de cálculos ou excessos em execução, notadamente quando demandarem mais ampla produção probatória, considerando haver mecanismos específicos para tal finalidade no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. 2.
Ante a necessidade de dilação probatória nos autos em epígrafe, há de se pontuar que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para contestar a execução.
Nesses casos, o devedor deve utilizar embargos à execução ou ação monitória, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a inadequação da via processual eleita na origem. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014962-15.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:59). grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2.
A tese do agravante gira em torno de demonstrar que a matéria não carece de dilação probatória e que por isso a exceção de pré-executividade apresentada merece ser recebida.3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. Precedentes.4.
Portanto, exigindo-se um exame aprofundado de provas e sendo necessária dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos à execução ou ação monitória, configurando a inadequação da via eleita, na origem, conforme entendimento do STJ.5.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012987-55.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:01:58). grifei.
Destarte, a pretensão veiculada por meio da exceção de pré-executividade manejada ao evento 58, não comporta conhecimento.
No mais, instado a juntar aos autos elementos hábeis a denotar o alegado estado de hipossuficiência econômica (evento 66), da parte executada, não logrou êxito o executado em comprovar tal condição. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a condição alegada.
A executada apresentou documentação que demonstra renda, bens e valor considerável o que contribui para a descaracterização da alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, não foram apresentados comprovantes de despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros.3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Ante o exposto, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça vindicado pela parte executada (eventos 58 e 71), e REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (evento 58). Estabilizada a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo legal, manifestar no autos, requerendo objetivamente o que entender devido, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
21/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:46
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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10/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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10/06/2025 12:23
Lavrada Certidão
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09/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 21:04
Protocolizada Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/05/2025 15:38
Protocolizada Petição
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07/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 06:32
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:02
Conclusão para decisão
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28/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:17
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2025 17:22
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:08
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:04
Protocolizada Petição
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03/12/2024 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> CPENORTECI
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11/11/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEMAN
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11/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2024 13:22
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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10/09/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 17:14
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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07/08/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 13:24
Conclusão para despacho
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15/07/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:51
Lavrada Certidão
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14/03/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 15:37
Juntada - Certidão
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05/03/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 07:26
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 22:14
Conclusão para decisão
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18/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2023 16:48
Protocolizada Petição
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09/11/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2023 08:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2023 08:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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29/08/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
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07/07/2023 14:25
Conclusão para despacho
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05/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2023 14:32
Protocolizada Petição
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13/06/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 08:39
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 12:20
Conclusão para despacho
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06/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2023 17:58
Protocolizada Petição
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29/05/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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03/05/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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27/04/2023 15:18
Conclusão para despacho
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25/04/2023 14:59
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2023 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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20/04/2023 17:10
Lavrada Certidão
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20/04/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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14/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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