TJTO - 0009172-31.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
29/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0009172-31.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MAURO CARLESSEADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por MAURO CARLESSE em face de NELCIVAN COSTA FEITOSA, ambos já qualificados nos autos, imputando ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
A queixa-crime (Evento 1) narra que o querelado, em 15 de fevereiro de 2022, no Aeroporto de Palmas, e posteriormente em 21 de fevereiro de 2022, em frente à residência do querelante, teria proferido diversas ofensas e imputado falsamente a prática de crimes ao querelante, que à época exercia o cargo de Governador do Estado do Tocantins.
Tais atos teriam sido registrados em vídeos e divulgados em redes sociais e plataformas como o YouTube.
A peça inicial foi instruída com a degravação das supostas ofensas e links de acesso aos vídeos.
Inicialmente distribuída à 2º Vara Criminal, aquele juízo determinou a redistribuição a um Juizado Especial Criminal, acolhendo parecer ministerial pela incompetência da Vara Criminal por se tratar de crime de potencial ofensivo.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência do querelado, embora devidamente intimado (Evento 25).
Em audiência de instrução e julgamento, o querelado novamente não compareceu, sendo declarada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa.
Na referida audiência, foi recebida a queixa-crime e em seguida foi colhido o depoimento do querelante.
Ambos as partes não apresentaram prova testemunhal.
O querelante apresentou alegações finais orais, em audiência, pugnando pela condenação do querelado.
Este último e o Ministério Público apresentaram alegações finais por meio de memoriais, a defesa pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta e ausência de provas (Evento 79) e o Ministério Público, como fiscal da lei, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal visa apurar a responsabilidade do querelado, NELCIVAN COSTA FEITOSA, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria contra o querelante, MAURO CARLESSE.
Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível a demonstração inequívoca da autoria e da materialidade delitiva.
O ônus de provar a ocorrência do fato criminoso e sua autoria recai sobre o querelante, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Passando à análise dos fatos, argumentos e provas apresentados, verifico a fragilidade para sustentar uma sentença condenatória.
O querelante baseia sua acusação em vídeos que teriam sido gravados e divulgados pelo querelado.
Contudo, os links para acesso a esses vídeos, informados na petição inicial, não permitem a visualização do seu conteúdo, tornando impossível a verificação judicial dos fatos ali narrados.
A prova da materialidade dos delitos, portanto, se restringiu aos áudios anexados ao processo e à sua respectiva degravação.
Ocorre que tais elementos, isoladamente, não possuem a força probatória necessária para fundamentar uma condenação criminal.
Primeiramente, porque não foi realizada qualquer perícia técnica para atestar que a voz contida nos áudios é, de fato, a do querelado.
Sem essa prova técnica, a autoria do delito permanece no campo da incerteza, sendo temerário atribuí-la ao acusado com base em meras alegações.
Em segundo plano, a degravação dos áudios foi produzida unilateralmente pelo querelante, sem a formalidade de uma ata notarial.
Neste sentido, a jurisprudência tem seguido no sentido de que a apresentação de áudios e transcrições de conversas, para que tenham validade como prova em processo judicial, deve ser feita por meio de ata notarial, instrumento dotado de fé pública que garante a autenticidade e a integridade do conteúdo.
A ausência de tal procedimento esvazia o valor probatório da degravação apresentada.
Segue adiante, a ementa de julgamento pela 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, cujo fundamento é a necessidade da ata notarial para garantir autenticidade e integridade da referida prova: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, que rejeitou queixa-crime por inépcia e ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.2.
A querelante imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, alegando que mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp teriam ofendido sua honra pessoal e profissional, insinuando maus-tratos a crianças sob seus cuidados.3.
O magistrado rejeitou a queixa-crime sob o fundamento de que a petição inicial não descrevia os fatos de maneira clara e detalhada, apresentava alegações genéricas e não continha suporte probatório mínimo que demonstrasse a materialidade delitiva e a autoria, impossibilitando o exercício da ampla defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de rejeição da queixa-crime por inépcia e ausência de justa causa deve ser mantida, diante da análise dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia ou queixa contenha exposição clara e circunstanciada do fato criminoso, permitindo ao acusado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial apresentada não preenche tais requisitos, pois carece de individualização dos fatos no tempo e no espaço.6.
A justa causa para a ação penal exige elementos mínimos de materialidade e autoria.
No caso concreto, os prints de conversas apresentados não possuem autenticação por ata notarial ou outro mecanismo que garanta sua integridade, conforme exige o artigo 405 do Código de Processo Civil.
Boletins de ocorrência, por si sós, não constituem prova robusta de materialidade delitiva, sendo meros registros unilaterais de narrativas.7.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a mera animosidade entre as partes, sem a demonstração do dolo específico de ofender a honra alheia, não configura crime contra a honra, sendo inviável a persecução penal.8.
O Direito Penal, como última ratio, deve ser acionado apenas para tutelar bens jurídicos de relevante interesse social, sendo incabível sua utilização para litígios que não ultrapassem o âmbito pessoal ou privado.9.
O princípio da busca da verdade real não justifica o prosseguimento de ações penais sem suporte probatório mínimo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito do acusado de não ser processado sem justa causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:" 1. A queixa-crime deve ser rejeitada quando não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, especialmente quando não descreve os fatos de maneira clara e detalhada, impossibilitando a ampla defesa. 2. A justa causa para a ação penal exige prova mínima da materialidade e autoria delitiva.
Documentos unilaterais, como boletins de ocorrência e prints de mensagens sem autenticação, não são suficientes para sustentar a acusação. 3. O princípio da busca da verdade real não autoriza a instauração de ações penais sem suporte probatório mínimo, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a plausibilidade da acusação."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41 e art. 395, III; Código Penal, arts. 138 e 139; Código de Processo Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0010289-13.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 10/10/2023; TJ-DF, Recurso em Sentido Estrito 0731956-57.2019.8.07.0001, Rel.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 27/02/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0018530-39.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 19:10:03) Soma-se a isso o fato de que o querelante não produziu prova testemunhal em juízo.
Nenhuma testemunha foi arrolada ou ouvida para corroborar a versão dos fatos apresentada na inicial, de modo que a narrativa da queixa-crime resta isolada nos autos.
Nesse contexto insuficiência probatória, a absolvição é a medida que se impõe.
A presunção de inocência, princípio constitucional, exige a formação de um juízo de certeza para a condenação, o que não ocorre no presente caso, onde paira dúvida, não passível de superação sobre a autoria.
O artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, é claro ao determinar a absolvição do réu quando não houver prova de quem praticou o crime.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa-crime e, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o querelado NELCIVAN COSTA FEITOSA das imputações da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, por não haver prova da autoria.
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Palmas/TO, 20 de agosto de 2025.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho. -
20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/08/2025 12:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/03/2025 17:28
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 12:22
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2024 07:27
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
19/08/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2024 19:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
28/06/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2024 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 19/08/2024 14:30. Refer. Evento 49
-
05/04/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 14:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico
-
06/03/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 14:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/01/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
26/01/2024 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:51
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2023 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 06/03/2024 15:15
-
22/09/2023 15:20
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSEJUI
-
31/03/2023 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALPROT
-
16/03/2023 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
22/02/2023 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 15/02/2023 17:00. Refer. Evento 15
-
15/02/2023 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
03/02/2023 12:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2023 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2023 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 27/01/2023 17:39:23)
-
10/01/2023 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2022 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 4º JUIZADO - 15/02/2023 17:00
-
14/10/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:12
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 16:34
Conclusão para despacho
-
07/06/2022 16:33
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
-
11/05/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL4JECRIJ)
-
11/05/2022 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/05/2022 14:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/04/2022 17:29
Conclusão para decisão
-
20/04/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:41
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 11:38
Conclusão para decisão
-
16/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013613-74.2024.8.27.2700
Marilei Schwarz
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:41
Processo nº 0036859-80.2022.8.27.2729
Walbemar Rocha Paes
Al Empreendimentos S.A
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 17:49
Processo nº 0020892-69.2019.8.27.2706
Marcos Paullo de Andrade Santana
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 15:30
Processo nº 0020892-69.2019.8.27.2706
Edna Machado de Brito
Os Mesmos
Advogado: Joao de Deus Goncalves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2023 16:55
Processo nº 0001526-63.2024.8.27.2740
Maria Conceicao Farias
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 10:10