TJTO - 0001250-49.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001250-49.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 342) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: DARIO MOISES PEREIRA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001250-49.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: DARIO MOISES PEREIRA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM (OAB GO036749) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS.
MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DE SINAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia móvel contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor narra ser cliente da ré há décadas e afirma ter enfrentado falhas recorrentes na prestação do serviço no município de Alvorada, inclusive com interrupção total do sinal por cerca de 30 dias, o que lhe causou prejuízos profissionais.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como à obrigação de restabelecimento do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial quanto aos documentos exigidos para a propositura da demanda; (ii) examinar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica; e (iii) no mérito, analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia e a consequente responsabilidade da empresa apelante pela reparação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial atendeu aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos e fundamentos do pedido, não havendo inépcia a justificar sua rejeição. 4. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, abordando os principais argumentos trazidos pelas partes e enfrentando o mérito com base nos elementos dos autos, em consonância com o artigo 489 do Código de Processo Civil. 5.
A parte autora demonstrou a existência de interrupções prolongadas nos serviços de telefonia móvel, inclusive mediante apresentação de matéria jornalística e dados de conhecimento público e notório no município, o que confere verossimilhança às suas alegações. 6.
A empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da prestação do serviço, conforme exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
A responsabilidade da operadora de telefonia é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não restou comprovado fato exclusivo da vítima ou de terceiro a justificar excludente de responsabilidade. 8.
A vulnerabilidade do consumidor foi corretamente reconhecida, pois, ainda que utilize o serviço para fins profissionais, a relação contratual revela desequilíbrio entre as partes, admitindo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 9.
O serviço de telefonia é essencial e sua interrupção indevida configura violação aos direitos do consumidor (art. 22 do CDC) ensejando indenização. 10.
A sentença proferida encontra amparo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais estaduais que, em casos análogos, reconheceram o dever de indenizar diante de falhas graves e prolongadas na prestação de serviços essenciais. 11.
A sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de telefonia móvel responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa. 2.
A interrupção prolongada de sinal de telefonia, sobretudo quando de conhecimento público e reiteradamente enfrentada por diversos consumidores da localidade, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. 3.
O consumidor, mesmo que utilize o serviço com finalidade profissional, pode ser considerado vulnerável na relação contratual quando evidenciada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de documentos complementares à inicial não impede o regular prosseguimento da demanda quando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão suficientemente delineados, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 5.
A prestação deficiente de serviço essencial configura violação aos direitos do consumidor e dá ensejo à reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 22; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330 e 489.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0001177-48.2022.8.27.2702, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1360106/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; TJTO, Apelação Cível, 5010135-37.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 29.04.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira das Neves.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 09:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/04/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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13/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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