TJTO - 0004995-47.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004995-47.2023.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA (OAB MA012902) SENTENÇA Trata-se de Ação Autônoma para Fixação e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Antonio Miguel Pinheiro da Silva, advogado, contra o Município de Praia Norte, Tocantins.
O autor representou Jose Ribamar de Oliveira Filho na ação de execução de título extrajudicial nº 0002828-67.2017.8.27.2710, que transitou em julgado em 11 de outubro de 2017, resultando em vitória para seu cliente, mas sem fixação dos honorários advocatícios.
Com fundamento no artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, que autoriza ação autônoma para definir e cobrar honorários omitidos em decisão transitada em julgado, o autor requer a condenação do município ao pagamento da verba sucumbencial.
A parte ré foi citada, momento em que ofereceu contestação.
A Fazenda Pública alegou que a ação autônoma para fixação e cobrança de honorários sucumbenciais, movida por Dr.
Antônio Miguel Pinheiro da Silva, é infundada, pois não houve condenação em honorários na ação originária (processo nº 0002828-67.2017.8.27.2710), que se limitou a um despacho de atualização de valores, sem sentença de mérito, e o autor não requereu honorários na época.
Em preliminar, apontou o pagamento insuficiente das custas processuais, requerendo a extinção sem resolução de mérito (art. 290 e 485, IV, CPC), e a prescrição quinquenal, já que a ação foi proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado em 11/10/2017 (Decreto nº 20.910/32).
No mérito, impugnou os fatos da inicial, pedindo a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação mínima de honorários (art. 85, § 3º, CPC).
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a ação autônoma é o meio apropriado para corrigir a omissão de honorários advocatícios sucumbenciais não concedidos na ação principal, com fundamento no artigo 85, §18 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustentou que, conforme a legislação processual vigente, não há necessidade de pedido explícito de honorários na petição inicial, sendo sua fixação cabível pelo juiz.
Esclareceu que as custas processuais foram recolhidas com base no valor da causa, estipulado em R$ 200,00, e que o montante exato dos honorários será definido apenas em decisão judicial, rejeitando a alegação de custas insuficientes.
Quanto à prescrição, refutou a argumentação da ré, alegando a possibilidade de ação autônoma para tal fim, independentemente de inércia no processo originário.
Por fim, requereu a rejeição integral da defesa apresentada pela parte ré e a procedência dos pedidos da ação autônoma, incluindo a condenação ao pagamento dos honorários omitidos na ação principal, bem como os decorrentes do presente processo, nos termos do artigo 85 do CPC.
A Fazenda Pública veio aos autos e informou que não tinha outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Necessário inicialmente esclarecer que o julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, seja porque a questão é exclusivamente de direito, seja porque os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados nos autos.
A controvérsia em análise envolve a cobrança de honorários advocatícios e eventual ocorrência de prescrição.
Tais aspectos não demandam a produção de provas adicionais, mas sim a análise jurídica dos elementos já constantes dos autos.
Não há, nas digressões expostas, qualquer indicação de disputa sobre os fatos que necessite de esclarecimento por meio de provas adicionais, como oitiva de testemunhas ou perícias.
A questão se limita à aplicação do direito aos fatos documentalmente comprovados, o que torna desnecessária a designação de audiência de instrução.
Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é plenamente justificado, pois a questão é de direito e os fatos relevantes já estão comprovados nos autos, conforme as digressões expostas, dispensando a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES 1.
Pagamento Insuficiente das Custas Processuais A Fazenda Pública alega que o autor não recolheu corretamente as custas processuais, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
O artigo 290 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Contudo, o autor apresentou nos autos o comprovante de pagamento das custas, calculadas com base no valor da causa estipulado em R$ 200,00, conforme documentação anexa, cuja regularidade foi verificada.
Ademais, frente a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, os advogados estão isentos adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios Assim, considerando a ausência de obrigatoriedade de custas nesse contexto e a regularidade do recolhimento apresentado, rejeito a preliminar de pagamento insuficiente das custas processuais. 2.
Prescrição Quinquenal A segunda preliminar refere-se à prescrição, sob a alegação de que a presente ação foi proposta em 2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 11 de outubro de 2017, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
O autor, em contrapartida, sustenta que a ação autônoma para fixação de honorários, prevista no artigo 85, §18, do CPC, não estaria sujeita a tal prazo prescricional.
O artigo 85, §18, do CPC dispõe que, na hipótese de omissão na fixação de honorários advocatícios em decisão transitada em julgado, é cabível ação autônoma para defini-los e cobrá-los.
A norma, entretanto, não estabelece prazo específico para o ajuizamento dessa ação.
Diante da lacuna, deve-se recorrer à regra geral de prescrição aplicável às pretensões de cobrança fazendária.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência – Credor que possui o prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado do decidido em ação de conhecimento, para a execução da sentença – Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do E.
STF – Trânsito em julgado certificado em 24.06 .2009, sendo declarada cumprida a obrigação de fazer em 19.10.2015 – Com o decurso do prazo para manifestação do autor, o feito foi arquivado em 11.07 .2017 – Incidente de cumprimento de sentença proposto apenas em 01.10.2021, quando decorrido o lapso prescricional quinquenal – Prescrição intercorrente configurada – Sentença mantida - Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 00264386920218260053 SP 0026438-69 .2021.8.26.0053, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023) Nos autos, consta certidão de trânsito em julgado da ação originária datada de 11/10/2017, e a presente ação foi protocolada em 2023, ultrapassando o lustro legal.
Não há elementos nos autos que demonstrem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O autor argumenta que a ação autônoma seria imprescritível por se tratar de correção de omissão judicial.
Contudo, tal tese não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante, que reconhece a aplicação do prazo quinquenal em casos análogos.
Assim, considerando que o direito de pleitear a fixação e cobrança dos honorários sucumbenciais foi exercido após o decurso do prazo legal, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, o que conduz à extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DO MÉRITO Embora o acolhimento da preliminar de prescrição seja suficiente para o deslinde da causa, registro, para fins de completude, a análise do mérito, caso a prescrição não fosse reconhecida.
O autor fundamenta seu pedido na omissão da fixação de honorários na ação originária, enquanto a Fazenda Pública alega que não houve condenação em honorários, pois a decisão limitou-se a um despacho de atualização de valores, sem sentença de mérito.
Conforme os documentos anexos, a ação de execução de título extrajudicial nº 0002828-67.2017.8.27.2710 resultou em vitória para o cliente do autor, mas não há nos autos da origem menção expressa à fixação de honorários sucumbenciais.
O artigo 85, §1º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios são devidos nas execuções, ainda que não haja sentença de mérito, desde que haja sucumbência.
A omissão na fixação poderia, em tese, ser suprida por esta ação autônoma, nos termos do artigo 85, §18, do CPC.
Contudo, a verificação cabal da existência ou não de condenação dependeria da análise integral dos autos originários, que não foram juntados na íntegra a este processo.
Ainda assim, a prescrição obsta a continuidade da pretensão, tornando desnecessária a produção de outras provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 85, §18, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela Fazenda Pública e julgo extinta a ação com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/09/2024 15:51
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 21:13
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2024 12:18
Conclusão para despacho
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24/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:50
Protocolizada Petição
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03/05/2024 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2024 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2024 14:13
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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27/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 15:39
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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15/03/2024 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2024 14:58
Conclusão para despacho
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05/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/02/2024 12:41
Conclusão para despacho
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19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 17:24
Conclusão para decisão
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05/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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04/12/2023 15:58
Conclusão para decisão
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13/11/2023 13:16
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2023 13:20
Conclusão para despacho
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08/11/2023 13:20
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 16:46
Distribuído por dependência - Número: 00028286720178272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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