TJTO - 0000933-94.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000933-94.2024.8.27.2720/TO AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: CLUBE BLUE LTDAADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) SENTENÇA Vistos, etc...
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face do CLUBE BLUE LTDA.
Em resumo, a parte autora relata que percebeu um desconto indevido em sua conta bancária, que ela alega não ter contratado.
Ao final, ela solicita que seja declarada a inexistência do débito em questão, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 19/06/2024.
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto (CLUB BLUE) e o dever de indenizar da instituição financeira requerida.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu.
No caso, a parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação, cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para, assim, ensejar a respectiva cobrança.
Portanto, não havendo a contratação do CLUB BLUE, o demandado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos na conta bancária da autora em relação ao débito, de consequência, deve ser declarado a inexistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que o requerente tenha aquiescido com a contratação de empréstimos bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de empréstimos que não comprovou terem sido contratados pelo requerente. 3.
Considerando que a devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada tem cabimento no caso de descontos indevidos, tenho que a instituição financeira deve ser compelida a restituir o valor indevidamente descontado da conta do autor, em dobro, com as devidas correções. 4.
A conduta do requerido/apelado, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes a empréstimos não contratados na conta do requerente, gera a responsabilidade de indenização. 5. É possível a compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos, de forma que se entende como razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização no caso concreto. 6. Em consequência condeno apenas o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data do desconto e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ) e, com os juros de mora, no percentual de 1%, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0001931-14.2019.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:26:44) Assim, diante da ausência de contrato entre autor e réu, necessário reconhecer a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016) (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. (grifei). Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (19/06/2024) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC). b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico denominado "CLUB BLUE"; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/08/2025 15:43
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
09/06/2025 17:13
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/06/2025 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
03/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2025 09:32
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
12/02/2025 20:38
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 19:45
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 16:42
Lavrada Certidão
-
17/12/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:01
Decisão - Outras Decisões
-
01/10/2024 13:54
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
30/09/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 12:44
Lavrada Certidão
-
20/09/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
20/09/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
20/09/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 09/09/2024 17:30. Refer. Evento 9
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 17:49
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
06/09/2024 18:06
Juntada - Informações
-
27/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 15:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/08/2024 17:36
Conclusão para decisão
-
14/08/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
10/07/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2024 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/09/2024 17:30
-
09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/06/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2024 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/06/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5496343 - R$ 101,78
-
19/06/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5496342 - R$ 157,67
-
19/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027958-60.2021.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Donizete Severino do Nascimento
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 14:56
Processo nº 0016820-29.2025.8.27.2706
Adonias de Sousa Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ricardo Matos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 11:38
Processo nº 0012613-21.2024.8.27.2706
Dionisio Oliveira da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 11:10
Processo nº 0020148-97.2022.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Marizeth Silva Lima
Advogado: Almiro de Faria Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:25
Processo nº 0013639-06.2024.8.27.2722
Benicio Pereira da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Caroline Alves Pacheco Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 18:15