TJTO - 0000509-19.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012949-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RITA ALVES DOS REISADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual restou determinada a suspensão das ações em tramitação que versam sobre esse tema, pelo período de 1 (um) ano.
Veja-se: "PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737)". "Ex positis, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC".
Insta consignar, que no dia 07/12/2023 (evento 25 do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737), o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, alcançando todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato, in verbis: "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato". (grifou-se).
Ademais, a referida decisão do relator do IRDR fora ratificada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme acórdão proferido no dia 15/02/2024 (evento 62 do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737), abaixo transcrito: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737). (grifou-se).
Nesse contexto, denota-se que a hipótese dos autos está inserida nas matérias que serão dirimidas por ocasião do julgamento do mérito do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores alegadamente descontados de forma indevida, e sendo a parte ré instituição financeira, seguradora ou associação privada, o incidente há que ser observado.
Registre-se ainda que conforme preconiza o art. 1º da Lei n.º 7.492/1986, o conceito de instituição financeira abrange pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Com efeito, o inciso I do parágrafo único do artigo anteriormente citado consigna expressamente que se equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.
Portanto, considerando que na hipótese em estudo a ação envolve contrato firmado com instituição financeira ou pessoa que se equipara a instituição financeira, aplica-se a suspensão determinada no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em conta a discussão sobre a alegada inexistência de contratação, pedido de inversão do ônus da prova, indenização por dano moral e restituição em dobro de valores que a parte autora alega terem sido descontados de forma indevida.
Outrossim, vale salientar também que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem ratificado decisões de suspensão de processos cujo objeto envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores alegadamente descontados de forma indevida, nas quais figuram no polo passivo, dentre outros, seguradoras e associações privadas.
Por serem elucidativos sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, devem ser suspensos todos os processos que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza. 2. Devem ser suspensas as ações que tenham por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica concernente ao contrato de seguro, assim como compensação imaterial em decorrência de descontos indevidos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008359-23.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 17:15:13). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
IRDR NO 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos do suposto contrato de "PSERV", o qual a agravante sustenta não ter celebrado com o banco agravado, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009194-11.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:23:24). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. SOBRESTAMENTO MANTIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados. 2.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Hipótese em que a parte Autora, ora Recorrente, requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, bem como a condenação do Banco por danos morais in re ipsa, ou seja, as mesmas matérias afetadas pelo IRDR em comento. 4.
Agravo de Instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011272-75.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:32:45). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SOBRESTAMENTO.
IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.
MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
PRECEDENTES DO TJ/TO.
ABRANGÊNCIA PELO INCIDENTE.
EXTENSÃO DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ficam abrangidos na suspensão do IRDR n.° 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, demandada contra seguradora, em que se discute teses afetas ao IRDR, deve ser mantida a suspensão dos autos, conforme determinado no incidente, com objeto estendido em questão de ordem a todas as espécies de contratos.
Precedentes do TJ-TO. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007043-72.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:45:42). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Hipótese em que a parte Autora, ora Recorrente, requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, bem como a condenação do Banco por danos morais in re ipsa, ou seja, as mesmas matérias afetadas pelo IRDR em comento. 4.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. O inciso I do parágrafo único do referido artigo dispõe que equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. 5.
Sendo os temas objetos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 elementos da demanda, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011095-14.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 12/07/2024 19:36:24). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONTRATUAL.
PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR.
CABIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que a presente lide gira em torno de uma possível inexistência contratual de previdência, inclusive afirmando a autora que não contratou serviço junto ao Banco requerido, que por sua vez passou a promover descontos indevidos em sua conta. 2.
A "vexata quaestio" devolvida ao exame desta Corte Revisora é singela, de modo que deve ser improvido o recurso, uma vez que restou evidente que a matéria versada se mostra afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo cabível a suspensão do processo originário. Denota-se que o referido incidente busca uniformizar teses acerca de contratos bancários abrangendo as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007590-15.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 17:34:15). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008284-81.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 17:06:44). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO. 'PSERV'.
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA OBJETO DAS TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pendente de julgamento, autos estes nos quais consta ordem expressa de suspensão de todos os feitos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de sobrestamento determinado pelo e.
Tribunal Pleno, por ofensa ao disposto no art. 314, do CPC/15. 2.
Constatada a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e a determinação de suspensão do processo durante o lapso indicado no Incidente. 3.
Apelo não conhecido.
Sentença cassada de ofício. (TJTO , Apelação Cível, 0000475-12.2022.8.27.2732, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:38). (grifou-se).
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que fora determinado nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000509-19.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000509-19.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (OAB PA014665)APELADO: FRANCELIO FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALBIERI MARTINS DE ARAUJO (OAB GO042547) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do apelado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apelante sustenta ausência de dano moral indenizável, sob o argumento de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por danos morais atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada nos autos a inscrição do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito, e ausente qualquer prova de relação contratual válida, cabia à apelante demonstrar a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto, por implicar abalo presumido à honra e imagem do consumidor. 5.
A alegação de mero dissabor não se sustenta, pois a negativação por dívida inexistente atinge bens jurídicos fundamentais, como a honra objetiva e subjetiva, e limita o acesso do consumidor ao crédito. 6.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da medida, sendo ainda compatível com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, quando não demonstrada a existência de relação contratual válida, configura dano moral in re ipsa, por presumir-se o abalo à honra. 2.
A negativa de dano moral sob alegação de mero aborrecimento não se sustenta quando a conduta ilícita atinge diretamente a esfera de direitos da personalidade do consumidor, especialmente em relações de consumo. 3.
O valor fixado a título de compensação por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição das partes e caráter pedagógico, sendo legítima a manutenção do quantum quando alinhado aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível 0025148-44.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19.06.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 542
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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