TJTO - 0022777-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022777-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DAYRA MURADA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento”.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plausabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
O direito pleiteado na inicial, objeto da demanda, está sendo quitado parcialmente pelo promovido, ou seja, o risco de dano desaparece a cada pagamento administrativo, isso sem mencionar que a ação do promovido está pautada em previsão legislativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022777-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DAYRA MURADA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento”.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plausabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
O direito pleiteado na inicial, objeto da demanda, está sendo quitado parcialmente pelo promovido, ou seja, o risco de dano desaparece a cada pagamento administrativo, isso sem mencionar que a ação do promovido está pautada em previsão legislativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022777-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DAYRA MURADA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento”.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plausabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
O direito pleiteado na inicial, objeto da demanda, está sendo quitado parcialmente pelo promovido, ou seja, o risco de dano desaparece a cada pagamento administrativo, isso sem mencionar que a ação do promovido está pautada em previsão legislativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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