TJTO - 0026775-20.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026775-20.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, em face de RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (Pessoa Jurídica) e WESTHER BRUNO MARTINS (Pessoa Física), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ser credora das requeridas no valor de R$ 9.532,74 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente a um débito de "Cartão Sicredi VISA Empresarial", inadimplente desde 30 de maio de 2022.
Aduz que a dívida é comprovada por fatura e cálculo de atualização que foram anexados aos autos.
Requereu a citação das requeridas para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do valor devido, acrescido de 5% a título de honorários advocatícios, com isenção de custas processuais em caso de pronto pagamento.
Em caso de não cumprimento ou não oposição de embargos, requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com incidência de correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
No evento15 foi determinado a expedição do mandado monitório.
O requerido WESTHER BRUNO MARTINS, foi citado por Oficial de Justiça conforme certidão do evento18, mas este não apresentou defesa.
A requerida RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA após diversas tentativas de localização do seu endereço, foi citada por edital e a ela, foi nomeado curador especial.
O Curador Especial, apresentou embargos monitórios por Negativa Geral dos Fatos.
Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para a localização pessoal da parte requerida, conforme o artigo 256, §3º, do CPC.
No mérito, contestou por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos ou apresentar provas modificativas, impeditivas ou extintivas do direito da parte autora.
A parte embargada, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios.
Nela, rechaçou a preliminar de nulidade, aduzindo que foram empreendidos diversos meios para a localização da requerida RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, incluindo pesquisas em sistemas judiciais conveniados, o que justifica a citação por edital.
No mérito, alegou que a negativa geral não trouxe elementos para afastar a cobrança do débito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo para o julgamento dos Embargos monitórios.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte autora de constituir um título executivo judicial para a cobrança de um débito decorrente de cartão de crédito.
A ação monitória é o instrumento processual adequado para tanto, exigindo como pressuposto uma prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual foi devidamente apresentada pela parte autora.
II.1.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial das partes requeridas, arguiu a nulidade da citação por edital da requerida RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, alegando que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. É imperioso reconhecer a excepcionalidade da citação por edital no processo civil brasileiro.
A citação pessoal é a regra, dado seu caráter fundamental para a validade da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Somente quando comprovadamente esgotadas as tentativas de localização do requerido é que se justifica a citação ficta.
O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, o histórico processual revela um exaustivo conjunto de diligências empreendidas pela parte autora e pelo próprio Juízo para localizar a requerida RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Foram realizadas diversas tentativas de citação pelos correios (carta com AR), por Oficial de Justiça em endereços físicos (que se revelaram desocupados ou fechados), e por meio eletrônico (WhatsApp) em múltiplos números de telefone (que se mostraram inativos, não pertencentes ou não representativos da empresa).
Adicionalmente, este Juízo deferiu e promoveu pesquisas em diversos sistemas, como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, e CREDLINK/TJTO.
As informações obtidas por meio dessas ferramentas, embora indicando endereços e contatos, não resultaram em sucesso na citação da pessoa jurídica em questão.
As tentativas subsequentes de citação nos endereços fornecidos por esses sistemas também foram infrutíferas.
A jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento de que a citação da pessoa jurídica pode ser realizada na pessoa de seu representante legal, e que o esgotamento dos meios de localização justifica a citação por edital.
Observe-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
A parte agravante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento dos meios de localização, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há fundamentação legal para sua responsabilização solidária pelos débitos tributários da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital, diante da alegação de inexistência de diligências suficientes para localização da agravante; e (ii) estabelecer se a agravante, na condição de empresária individual, pode ser considerada ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
A ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de análise nessa via. 4.O exame dos autos demonstra que a agravante atuava na forma de empresária individual, estrutura na qual não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.A responsabilidade do empresário individual decorre do fato de que não há personalidade jurídica distinta entre a atividade empresarial e a pessoa natural que a exerce.
Assim, a cobrança fiscal pode ser direcionada diretamente ao empresário, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 6.Não há nos autos prova de que a citação por edital tenha sido realizada sem o esgotamento dos meios de localização da agravante.
Ausente comprovação de irregularidade na citação, não se justifica a nulidade alegada. 7.Diante da inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, bem como da validade da citação realizada, não há razão para acolher a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.O empresário individual responde pelas obrigações fiscais decorrentes de sua atividade empresarial com seu patrimônio pessoal, não havendo distinção entre a pessoa física e a atividade empresarial para efeitos de execução fiscal. 2.A exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir a ilegitimidade passiva em execução fiscal, desde que a matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória. 3.A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do executado, não se presumindo a sua nulidade sem a devida comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, § 3º, 133 e 137; Código Civil (CC), art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 26.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016; STJ, AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000917-69.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:03:02) Desse modo, a preliminar de nulidade da citação por edital deve ser rejeitada, uma vez que os requisitos legais para sua expedição foram devidamente observados e o esgotamento dos meios para localização da requerida restou comprovado.
Em face de tudo que já exposto, DECLARO VÁLIDA a citação por edital.
Não se vislumbram outras preliminares a serem apreciadas nos autos.
II.2.
Do Mérito.
A Ação Monitória, conforme o artigo 700 do CPC, permite que aquele que detém prova escrita sem eficácia de título executivo exija o pagamento de quantia em dinheiro.
No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com a fatura do cartão de crédito e a memória de cálculo atualizada, documentos que, à luz do direito processual, são hábeis a ensejar a ação monitória.
A própria decisão inicial (evento 4) reconheceu a evidência do direito da parte autora, comprovada pela prova documental.
A defesa apresentada pelo Curador Especial, nomeado em virtude da revelia das partes requeridas citadas por edital, consistiu em uma negativa geral dos fatos, faculdade legalmente concedida a esse profissional, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Embora a negativa geral desobrigue o Curador Especial de impugnar especificamente cada fato alegado na inicial, afastando a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, ela não dispensa a parte autora do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso em tela, a parte autora já apresentou os documentos que demonstram a existência da dívida e seu valor.
A contestação por negativa geral, embora válida processualmente, não apresentou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a pretensão monitória da parte autora.
Não foram trazidas provas que demonstrem o pagamento do débito, a sua inexigibilidade, a sua incorreção, ou qualquer outra circunstância que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito da parte autora à cobrança.
Diante da ausência de impugnação específica dos fatos e da validade dos documentos apresentados pela parte autora como prova escrita do débito, o pedido monitório merece acolhimento.
A parte requerida WESTHER BRUNO MARTINS, devidamente citado pessoalmente via WhatsApp, não apresentou defesa.
A requerida RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, após exaustivas e infrutíferas tentativas de localização, foi validamente citada por edital, e sua defesa por negativa geral não contrariou a substância da dívida.
O procedimento monitório conferiu ao processo celeridade, partindo-se diretamente da literalidade do valor de face do título apresentado para a execução, se presentes os requisitos dos artigos 700 e seguintes do CPC.
Ainda, foram perfeitamente atendidos os requisitos legais, insculpidos no art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil, entre elas, a apresentação de prova escrita do débito, sem força executiva.
Assim, a ação monitória é a via adequada para pleitear recebimento de crédito representado pelo documento juntado.
Ademais, a requerida/embargante sequer trouxeram aos autos prova contrária ao que foi apresentada na inicial.
Cabe ao réu, neste caso, nos termos do art. 373, II do CPC o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do seu direito.
Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora ingressou com a demanda apresentando tudo que a lei pede.
Foi apresentado documento sem eficácia de título executivo.
Cabia a embargante alegar os fatos que entendesse suficientes para justificar seus pedidos.
Não há alegação de prescrição e nem de qualquer outra matéria de ordem pública que justificasse o pedido para a nulidade dos documentos.
As alegações das embargantes não são suficientes para desonerá-los do pagamento a que tem dever.
Assim, considerando que o autor/embargado fez prova do fato constitutivo de seu direito, não contraposto pela ré/embargante impõe-se a procedência do pedido.
De igual forma nos termos do art. 701, § 2º do CPC, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir com o mesmo mandado, na forma prevista em lei.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para constituir, de pleno direito, o crédito da parte autora em título executivo judicial.
Em consequência, CONDENO as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.532,74 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada monetariamente pela SELIC desde 30 de maio de 2022, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente de forma simples, também desde 30 de maio de 2022, até o efetivo pagamento.
CONDENO as partes requeridas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme já estabelecido na decisão inicial para o caso de não cumprimento da obrigação.
P.I Palmas TO, 12/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/08/2025 12:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
06/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
22/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
18/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:05
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 14:15
Lavrada Certidão
-
07/01/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 18:06
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 18:59
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/09/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:33
Juntada - Informações
-
23/08/2024 15:17
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
22/08/2024 16:47
Expedido Edital
-
20/08/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/07/2024 18:50
Protocolizada Petição
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:55
Juntada - Informações
-
20/06/2024 16:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(RMN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA)
-
13/06/2024 18:24
Lavrada Certidão
-
13/06/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
-
28/05/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
05/04/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
05/04/2024 16:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/03/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
-
04/01/2024 21:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
21/11/2023 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
21/11/2023 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/11/2023 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/09/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/09/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:48
Juntada - Informações
-
25/08/2023 17:42
Lavrada Certidão
-
08/08/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2023 13:28
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2023 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2023 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2023 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2023 16:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2023 14:39
Conclusão para despacho
-
11/05/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/05/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
26/04/2023 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
26/04/2023 16:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
04/04/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:58
Lavrada Certidão
-
03/11/2022 20:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2022 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2022 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2022 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/09/2022 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2022 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/08/2022 09:06
Protocolizada Petição
-
26/08/2022 18:29
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2022 18:27
Conclusão para despacho
-
22/08/2022 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2022 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
20/07/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 17:19
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2022 15:54
Conclusão para despacho
-
14/07/2022 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008790-23.2025.8.27.2700
Municipio de Lizarda - To
Araguaia Medica Produtos Hospitalares- M...
Advogado: Mario Vicente Lopes Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 12:22
Processo nº 0003089-14.2022.8.27.2724
Maria Antonia Silva Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 16:20
Processo nº 0003088-29.2022.8.27.2724
Maria Antonia Silva Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 16:15
Processo nº 0029195-61.2023.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Lucas Albertoni Antunes Filho
Advogado: Giulyanna Figueiredo Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 10:35
Processo nº 0001841-89.2022.8.27.2731
Manoel Raimundo Dias Coutinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 12:40