TJTO - 0035475-19.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035475-19.2021.8.27.2729/TO AUTOR: IRINEU KUNZADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPOADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) SENTENÇA I.
RELATÓRIO IRINEU KUNZ, qualificado nos autos, ajuizou Ação Reparatória em face de THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO, igualmente qualificado.
A parte autora narrou, em síntese, que mantinha uma relação comercial com o requerido para a venda de 4 rolos de lona Mulching, com valor determinado com base em orçamentos.
Afirmou que o requerido se encarregaria de buscar compradores para o produto, podendo estipular um valor que lhe proporcionasse uma comissão, desde que repassasse o valor base ao proprietário, o ora requerente.
Contudo, após aproximadamente mais de um ano em posse do requerido, este não obteve sucesso na venda das lonas.
Ao decidir reaver os bens, o requerente constatou que a mercadoria estava danificada e utilizada, sem qualquer contraprestação adequada.
Sustentou que a conduta do requerido configurou ato ilícito, nos termos do Art. 186 do Código Civil, e que o dano material e moral deve ser reparado com base no Art. 927 do mesmo diploma legal.
Postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 7.041,14 pelos rolos de Mulching, R$ 431,36 por despesas cartorárias (Ata Notarial que comprovaria a má-fé e a conduta ilícita do requerido), e R$ 2.982,75 pelas despesas com honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, reparação dos danos morais a ser arbitrada pelo juízo, em razão do estresse e desconforto mental sofridos.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para constrição de valores nas contas do requerido.
Manifestou desinteresse inicial na autocomposição do litígio.
No evento 6, DECDESPA1, o juízo condicionou o deferimento da justiça gratuita à efetiva comprovação da necessidade.
Em resposta, no evento 9, MANIFESTACAO1, a parte autora reiterou o pedido e juntou comprovantes de despesas mensais.
No evento 11, DECDESPA1, a gratuidade da justiça e parte autora efetuou o pagamento integral das custas e taxas judiciais em evento 26, MANIFESTACAO1.
A parte requerida foi citada e intimada com sucesso via telefone celular e WhatsApp por Oficial de Justiça no evento 137, CERT2 e confirmada no evento 139, MAND1, com confirmação de sua identidade e recebimento do mandado.
No evento 141, PED_HABILIT1, a parte requerida THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando procuração.
A audiência de conciliação realizada conforme evento 142, TERMOAUD2 foi considerada inexitosa, com a presença de ambas as partes e seus procuradores.
As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais.
No evento 145, DOC1, a parte requerida apresentou sua Contestação, onde, em sua defesa, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não havia relação jurídica formal ou comercial entre a empresa e o requerente, mas sim um favor pessoal do empresário individual.
No mérito, contestou a versão dos fatos apresentada pelo requerente, afirmando que a mercadoria foi exposta em seu comércio como um auxílio, sem intenção de lucro para a empresa, e que o desentendimento surgiu da recusa do requerente em receber as lonas devolvidas. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, argumentando que o pedido de dano moral era genérico e que os honorários contratuais não são passíveis de ressarcimento.
A parte autora apresentou Réplica no evento 148, REPLICA1, refutando as alegações da contestação.
Argumentou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva do requerido.
Reiterou a ocorrência de ato ilícito e a admissão do requerido em conversas de WhatsApp.
Insistiu na possibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais8889.
Decisão saneadora no evento 157, DECDESPA1 de onde foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, fundamentando que, sob a égide do CPC atual, a ausência de legitimidade ordinária não leva à extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim à improcedência do pedido.
Determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução debates e julgamento.
A parte requerida, no evento 161, MANIFESTACAO1, apresentou rol de testemunhas.
A parte autora, informou que não foi possível contatar sua testemunha, mas que a levaria espontaneamente, e reiterou o pedido de depoimento pessoal das partes.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 175, TERMOAUD1..
Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte requerida.
As testemunhas arroladas pela parte requerida, Edelvandes Leonel Costa e Vinícios Huriel Pinto Tavares, foram inquiridas, e foi homologado o pedido de desistência em relação à testemunha Flávio Gomes de Lima.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido devidamente instruído com a coleta de provas documentais e orais necessárias à formação do convencimento deste juízo.
II.1.
Das Preliminares e da Validade da Citação A parte requerida suscitou, em sua Contestação (evento 145, DOC1), a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a ausência de relação jurídica formal ou comercial com a parte autora, tratando-se, em sua versão, de um favor pessoal do empresário individual.
Na decisão de saneamento, este juízo rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme já consignado, o que ora passo a reiterar, a sistemática processual civil, abandonou a categoria das "condições da ação" no sentido tradicional.
A legitimidade ad causam, no contexto da legitimação ordinária, em que o autor defende interesse próprio e o réu é o titular da situação jurídica litigiosa, é analisada como questão de mérito.
Assim, a falta de correspondência entre as partes da relação processual e os polos da relação de direito material afirmada em juízo, se verificada, implica na improcedência do pedido, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, e não na extinção do processo sem resolução de mérito.
Somente em casos de legitimação extraordinária, em que se defende interesse alheio em nome próprio, a ausência de legitimidade poderia levar à extinção sem mérito.
No presente caso, a alegação da parte requerida de que a relação era meramente pessoal e desvinculada de sua pessoa jurídica diz respeito à própria existência da relação jurídica material e à responsabilidade pelos danos alegados, temas que se confundem com o mérito da causa e serão devidamente apreciados adiante.
Assim, a preliminar foi corretamente rejeitada e não há que se acolhê-la neste momento.
Quanto à validade da citação, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de localização e citação da parte requerida ao longo do trâmite processual, algumas delas frustradas por razões diversas, como o erro no número de telefone indicado no mandado (evento 64, DOC1) ou a recusa em apresentar documento de identificação em citação via WhatsApp.
Contudo, após diligências e pesquisas de endereço deferidas pelo juízo, a parte requerida THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO foi devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça via telefone celular, com confirmação de identidade e recebimento do mandado via WhatsApp, conforme certidões de Eventos evento 137, CERT2 e evento 139, MAND1.
Ademais, a parte requerida promoveu sua habilitação espontânea nos autos no Evento141, apresentando procuração de seu advogado, o que, por si só, supre qualquer eventual vício anterior de citação, conforme o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A partir desse momento, a parte requerida passou a atuar plenamente no processo, inclusive apresentando contestação e participando da audiência de conciliação e de instrução e julgamento.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação ou em qualquer outra preliminar a ser apreciada neste momento processual.
O feito se encontra regular e apto ao julgamento de mérito.
II.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica estabelecida é de consumo e que, por consequência, incide a responsabilidade objetiva da parte requerida. A parte requerida, por sua vez, refuta a aplicação do CDC, alegando que a relação era de favor pessoal, sem intuito de lucro para a empresa.
Para a caracterização de uma relação de consumo, é necessário identificar a figura do fornecedor e do consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, Art. 3º do CDC.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, Art. 2º do CDC.
No caso em análise, a própria petição inicial descreve uma negociação em que o requerido, pessoa jurídica (THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO, CNPJ 35.***.***/0001-97), iria realizar atividade de busca por compradores ao produto, quando poderia estipular um valor que lhe proporcionasse uma comissão na venda.
Embora a parte requerida tenha tentado desvincular a empresa do negócio, afirmando que seria um favor pessoal do empresário individual, o Cartão CNPJ da empresa lista como atividades secundárias o "Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" e "Promoção de vendas".
Além disso, a Ata Notarial comprova que as conversas sobre a negociação ocorreram via WhatsApp com o número de telefone (63) 9 9280-9118, que consta como contato oficial da empresa no registro da Receita Federal.
O próprio proprietário da requerida é o "Empresário Individual" da THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO.
A atuação do requerido, por meio de sua estrutura empresarial para intermediar a venda das lonas da parte autora, enquadra-se na definição de prestação de serviços, caracterizando a requerida como fornecedora e a parte autora como consumidora do serviço de intermediação.
A natureza de "favor" alegada pelo requerido não descaracteriza a relação de consumo quando há aproveitamento da estrutura ou da atividade econômica para a finalidade.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O ônus da prova, neste cenário, recai sobre o fornecedor para demonstrar que o defeito não existe ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II.3.
Do Mérito Superadas as questões preliminares e definida a aplicabilidade do CDC, passa-se à análise do mérito da demanda.
A controvérsia central reside em apurar se a parte requerida, ao receber as lonas da parte autora para venda, agiu de forma a causar danos materiais e morais, e se, em decorrência disso, tornou-se devedora.
A parte autora sustenta que a parte requerida não logrou êxito na venda dos rolos de Mulching e, ao tentar reaver o bem, constatou que os rolos estavam danificados e utilizados.
Apontou a Ata Notarial como prova da má-fé e da conduta ilícita do requerido, inclusive com a alegação de que o requerido teria dito "o que ele ficou ele vai pagar".
A parte requerida, em sua defesa, alegou que a exposição das lonas em seu comércio foi um ato de amizade, sem caráter comercial ou objetivo de lucro para a empresa.
Sustentou que a venda de um rolo a um terceiro (Sr.
Edelvânio) foi feita pelo preço estipulado pelo requerente e que a dificuldade no pagamento e a recusa da parte autora em receber as lonas devolvidas em embalagem danificada foram os motivadores dos fatos.
Afirmou inexistência de ato ilícito de sua parte e ausência de nexo causal.
Com a realização da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes e inquiridas as testemunhas Edelvandes Leonel Costa e Vinícios Huriel Pinto Tavares.
O conjunto probatório, que inclui os documentos acostados aos autos, em especial a Ata Notarial , e as informações colhidas na instrução processual, é fundamental para o deslinde da questão.
A Ata Notarial é um documento público que atesta o conteúdo das conversas via WhatsApp entre a parte autora ("Irineu") e a pessoa identificada como "Pato Agro Tiago", cujo número de telefone corresponde ao da empresa requerida.
Nas transcrições, há trechos em que o interlocutor "Thiago" (o requerido) menciona "o que ele ficou ele vai pagar".
Tal afirmação, emitida pelo empresário individual em um contexto relacionado aos bens da parte autora, constitui forte indício de reconhecimento de dívida ou responsabilidade sobre a mercadoria.
A versão da parte requerida de que agiu por "favor" e sem "lucro" para a empresa se fragiliza ante a identificação da atividade de "promoção de vendas" no CNPJ da THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO, e, principalmente, pelo uso de meios de comunicação e, presumidamente, da estrutura do negócio para intermediar a venda dos produtos da parte autora.
A finalidade de auferir comissão, como alegado na inicial, ou mesmo a simples disponibilização do espaço comercial da empresa para venda, insere a relação no âmbito de um serviço prestado no mercado de consumo, sujeitando o requerido às regras do CDC.
Portanto, configurada a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, o requerido tinha o dever de zelar pela integridade das lonas confiadas à sua guarda e de concluir a venda de acordo com o que fora acordado ou, na impossibilidade, devolver os bens intactos.
A constatação de que as lonas foram danificadas e utilizadas, somada à afirmação de pagamento por parte do requerido evidencia um descumprimento do serviço de intermediação e a ocorrência de ato ilícito civil.
Desse modo, a parte requerida tornou-se devedora do valor correspondente ao prejuízo causado aos bens da parte autora, assim como das despesas diretamente relacionadas à comprovação do dano.
II.3.1.
Dos Danos Materiais.
A parte autora requereu indenização por danos materiais referentes aos rolos de Mulching (R$ 7.041,14), despesas cartorárias com Ata Notarial (R$ 431,36) e despesas com honorários advocatícios contratuais (R$ 2.982,75). • Valores referentes aos rolos de Mulching: As provas dos autos, especialmente a confissão de que um rolo foi utilizado e a constatação de dano nos demais após sua tentativa de devolução, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte requerida, impõem o dever de reparação pelos bens.
O valor pleiteado de R$ 7.041,14 (sete mil quarenta e um reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente desde a data do cálculo inicial , mostra-se razoável e será acolhido.
Despesas cartorárias (Ata Notarial). A Ata Notarial foi produzida como meio de prova da conduta da parte requerida e do estado dos bens.
Por ser um documento essencial para a instrução da demanda e para comprovar o ato ilícito alegado, as despesas incorridas com sua lavratura R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) são passíveis de ressarcimento, pois representam um dano emergente diretamente decorrente da necessidade de buscar a tutela jurisdicional em face da ação do requerido.
Honorários advocatícios contratuais. A parte autora pleiteou o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
No entanto, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, é de que os honorários advocatícios contratuais, despendidos pela parte para a contratação de seu patrono para atuar em juízo, não são passíveis de ressarcimento pela parte adversa a título de danos materiais.
Tal custo é inerente ao exercício do direito de ação e à livre escolha do profissional, não configurando, por si só, um dano material a ser reparado.
A parte sucumbente é responsável apenas pelos honorários de sucumbência, conforme o Art. 85 do Código de Processo Civil. • Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: " EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto descumprimento de ordem judicial por oficiala de cartório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentação para lavratura de assento de óbito configura descumprimento injustificado de ordem judicial e se há responsabilidade civil do Estado por suposto abuso de poder do oficial registrador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 236 da CF/1988 e do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, os notários e oficiais de registro exercem função pública por delegação, sendo civilmente responsáveis pelos danos que causarem.
Entretanto, a jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade pelos atos notariais é do Estado, cabendo direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.4.
A exigência documental para registro de óbito está prevista na Lei nº 6.015/1973, não se configurando abuso ou ilegalidade na conduta da oficiala.5.
A não comprovação de ato ilícito impede a caracterização de dano moral indenizável, pois o mero dissabor ou desconforto causado pela burocracia registral não viola direitos da personalidade.6.
Os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "O Estado responde objetivamente por atos de notários e registradores que causem dano a terceiros, cabendo direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
A exigência de documentação para lavratura de assento de óbito, quando prevista em lei, não caracteriza ato ilícito nem enseja dever de indenizar." (TJTO , Apelação Cível, 0011189-50.2021.8.27.2737, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 16:39:39) Diante desse entendimento, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.982,75 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) não pode ser acolhido.
II.3.2.
Dos Danos Morais Destarte, restando cabalmente comprovado o dano à autora e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. Havendo o descumprimento contratual e a não efetividade do serviço prestado, os danos morais são na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrem do fato em si. Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPLANTE DENTÁRIO.
PROVA DE QUE A PARTE NÃO ESTAVA APTA A REALIZAR O PROCEDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. É dever do prestador de serviço, em se tratando de obrigação de resultado, se checar de todas as questões prévias ao procedimento, mormente quando demonstrado que este não era indicado à consumidora. 2.
Ainda, há responsabilização solidária entre os responsáveis técnicos pelo procedimento, pois cabiam a todos a aferição da compatibilidade da consumidora ao tratamento. 3.
Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, condenando solidariamente os apelados na obrigação de restituir o valor pago pela parte, à título de danos materiais, bem como ao valor de R$ 15.000,00 à título de danos morais.
Inverto a sucumbência e condeno os requeridos nas despesas processuais, bem como honorários em 10% sobre o valor da condenação. (TJTO; Apelação Cível nº. 5012836-97.2013.8.27.2729; Relator (a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Órgão Julgador: GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Data do Julgamento: 26/05/2021; Publicado no DJe em 09/06/2021 as 16:53:07) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, o montante arbitrado a título de dano moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem se constituir-se em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição do mestre Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, (in: Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 126), in verbis: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é um valor razoável, considerado o fato de que a parte ré não deu suporte necessário à requerida e nem mesmo efetuou o reparo de forma eficiente.
II.4.
Do "Debtor" Status da Parte Requerida Conforme demonstrado na análise das provas, especialmente a Ata Notarial e as próprias circunstâncias da relação comercial, a parte requerida, ao receber os bens da parte autora para venda e, posteriormente, danificá-los e não repassar o valor correspondente ao rolo utilizado, assumiu a posição de devedora.
Sua conduta ensejou o dever de reparação pelos danos materiais causados aos bens da parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por IRINEU KUNZ em face de THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO, e, em consequência: Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.041,14 (Sete Mil Quarenta e Um Reais e Quatorze Centavos), referente aos danos causados aos rolos de lona Mulching. acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
Condeno a parte requerida em reparação dos danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Condeno a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 431,36 (Quatrocentos e Trinta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos), referente às despesas cartorárias com a Ata Notarial.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (02/08/2024 - evento 137, CERT2).
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, conforme fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na razão de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Esses honorários serão devidos ao advogado da parte autora, na proporção da parte vencedora, e ao advogado da parte requerida, na proporção da parte vencida, observada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no PROVIMENTO 02/2023 da CGJUS/TO.
Palmas, 18/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 13:22
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 06/08/2025 16:00. Refer. Evento 165
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25/07/2025 13:09
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 171
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09/06/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
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09/06/2025 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/04/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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22/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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01/04/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 06/08/2025 16:00
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01/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
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11/03/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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11/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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04/02/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 21:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/01/2025 12:40
Conclusão para despacho
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28/01/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
27/01/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
16/12/2024 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
03/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:31
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 03/09/2024 13:30. Refer. Evento 126
-
06/09/2024 15:48
Juntada - Certidão
-
03/09/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 18:23
Juntada - Certidão
-
26/08/2024 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
20/08/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/08/2024 19:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
29/07/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
22/07/2024 07:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
08/07/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
08/07/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/07/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
08/07/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/07/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
08/07/2024 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 13:30
-
19/06/2024 23:49
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
21/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:07
Juntada - Informações
-
06/05/2024 17:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(THIAGO DO NASCIMENTO AGROCAMPO)
-
02/04/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
02/04/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
-
02/04/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 11:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
07/03/2024 23:36
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 11:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 07/03/2024 15:30. Refer. Evento 103
-
28/02/2024 15:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
26/02/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/01/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
08/01/2024 16:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/12/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2024 15:30
-
09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
27/09/2023 15:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/09/2023 15:30. Refer. Evento 100
-
27/09/2023 15:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/09/2023 15:30. Refer. Evento 82
-
27/09/2023 11:10
Juntada - Certidão
-
12/09/2023 17:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2023 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/07/2023 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
25/07/2023 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/07/2023 22:47
Protocolizada Petição
-
18/07/2023 23:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83, 85 e 91
-
18/07/2023 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
30/06/2023 00:58
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/09/2023 15:30
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2023 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/06/2023 15:29
Juntada - Certidão
-
13/06/2023 13:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/06/2023 14:30. Refer. Evento 77
-
12/06/2023 21:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/06/2023 14:30. Refer. Evento 66
-
12/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2023 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/05/2023 13:52
Lavrada Certidão
-
14/04/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
14/04/2023 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/04/2023 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:35
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 13/06/2023 14:30. Refer. Evento 58
-
30/01/2023 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/12/2022 09:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
14/12/2022 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/11/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 09:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
24/11/2022 09:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/11/2022 09:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 15/03/2023 13:00
-
26/09/2022 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/09/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/09/2022 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/06/2022 15:26
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004392022
-
30/05/2022 14:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004392022
-
25/05/2022 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/05/2022 16:57
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
25/05/2022 16:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/05/2022 16:58. Refer. Evento 29
-
23/05/2022 18:14
Juntada - Certidão
-
23/05/2022 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/05/2022 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
12/05/2022 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2022 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2022 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2022 17:10
Juntada - Informações
-
26/04/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:30
Expedido Carta pelo Correio
-
25/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/05/2022 16:30
-
19/04/2022 14:25
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2022 21:02
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 02:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/04/2022 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:35
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
06/12/2021 16:22
Protocolizada Petição
-
06/12/2021 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
06/12/2021 12:45
Lavrada Certidão
-
06/12/2021 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 11:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
06/12/2021 11:18
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2021 09:14
Conclusão para despacho
-
01/12/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2021 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/11/2021 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 16:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/10/2021 19:10
Conclusão para despacho
-
27/10/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2021 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:28
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2021 11:23
Conclusão para decisão
-
21/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:16
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2021 01:31
Protocolizada Petição
-
21/09/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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