TJTO - 0045410-83.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0045410-83.2021.8.27.2729/TO SUSCITANTE: JOSE ALEIXO DA SILVA XERENTEADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em desfavor da sentença proferida no evento 75, que extinguiu o feito por abandono da causa.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração se prestam tão somente a integrar e esclarecer os termos da sentença embargada, sendo que a mera insatisfação com o conteúdo do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração.
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte autora revolvem toda a matéria já analisada em sede de sentença.
Além do mais, não há nenhum apontamento de omissão, contradição ou erro material, mas, em verdade, um pedido de reconsideração nomeado como embargos de declaração.
A sentença proferida nos autos manifestou-se expressamente quanto à ausência de localização do autor para intimação pessoal e as consequências de não comunicar eventual mudança de endereço.
Veja-se: "No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, no endereço indicado na inicial, a correspondência foi devolvida sem cumprimento no evento 70, constando como justificativa a ausência da parte demandante.
Analisando os autos, verificou-se inexistir qualquer comunicação do autor acerca de eventual mudança de endereço, ônus que lhe imbumbia, nos termos do artigo 77, V, do CPC. Outrossim, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim reputo válida a intimação da parte autora." Assim, trata-se de insurgência do embargante em relação ao que fora decidido, e não ao aspecto integrativo da sentença.
Destarte, o mero inconformismo da parte autora em relação à sentença proferida nos autos, que foi contrária aos interesses do embargante, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão ou contradição, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum. Portanto, tratando-se de mera irresignação, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). (grifo nosso) Deste modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pelo embargante.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença lançada no evento 75 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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23/08/2025 07:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0045410-83.2021.8.27.2729/TO SUSCITANTE: JOSE ALEIXO DA SILVA XERENTEADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por JOSE ALEIXO DA SILVA XERENTE em desfavor de BARROS & FLORENTINO LTDA e seu sócio MARIO BARROS DE OLIVEIRA.
A parte autora compareceu aos autos por meio do evento 24 pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido no evento 55.
Após o decurso do prazo, o autor foi intimado para se manifestar (evento 64), ocasião em que o patrono informou que não obteve êxito em cantactar seu cliente (evento 66).
Determinada a intimação pessoal do autor, via AR, no endereço informado na inicial, para que no prazo de 5 (cinco) dias promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, o mesmo retornou com a informação de "Ausente" - evento 70.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, preconiza que o feito só poderá ser extinto por abandono do exequente, após a intimação pessoal da parte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, no endereço indicado na inicial, a correspondência foi devolvida sem cumprimento no evento 70, constando como justificativa a ausência da parte demandante.
Analisando os autos, verificou-se inexistir qualquer comunicação do autor acerca de eventual mudança de endereço, ônus que lhe imbumbia, nos termos do artigo 77, V, do CPC. Outrossim, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim reputo válida a intimação da parte autora.
Deste modo, restou patente o abandono da ação pela parte requerente que intimada pessoalmente no endereço constante da inicial, deixou de promover os atos necessários à continuidade do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015) rifo nosso)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários uma vez que não efetivada a triangularização processual.
PROMOVA a Secretaria o recolhimento de eventual mandado expedido e pendente de cumprimento, junto ao Setor responsável.
PROMOVA-SE a retirada de eventual constrição jucicial nesta ação, caso tenha sido efetivada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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18/08/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/08/2025 19:04
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:54
Conclusão para despacho
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02/06/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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08/05/2025 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2025 19:34
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 14:44
Lavrada Certidão
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24/07/2024 17:45
Lavrada Certidão
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24/07/2024 17:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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22/04/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2024 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 19:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 16:20
Conclusão para despacho
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20/03/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2024 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 22:25
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
12/02/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/01/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/12/2023 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 22:24
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 17:27
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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29/11/2023 15:23
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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29/11/2023 15:23
Retificação de Classe Processual - DE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica PARA: Procedimento Comum Cível
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29/11/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2023 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2023 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/08/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:04
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2022 12:05
Conclusão para despacho
-
25/11/2022 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2022 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2022 13:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2022 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/07/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 12:58
Expedido Carta pelo Correio
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06/04/2022 13:58
Despacho - Mero expediente
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24/03/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 15:39
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2021 12:16
Conclusão para despacho
-
08/12/2021 09:10
Distribuído por dependência - Número: 00037092120168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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