TJTO - 0000814-57.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743000, Subguia 112829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.342,98
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15/07/2025 12:23
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743001, Subguia 5524233
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11/07/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743000, Subguia 5524231
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000814-57.2025.8.27.2734/TO EXEQUENTE: IGOR REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Intimado para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o autor limitou-se a apresentar cópias das três últimas declarações de imposto de renda (evento nº 9).
Diante disso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a documentação exigida, mediante a juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses, conforme determinado no despacho retro, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 1º de julho de 2025. -
03/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:23
Conclusão para decisão
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29/06/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
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29/06/2025 14:58
Realizado cálculo de custas
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29/06/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGOR REIS DE OLIVEIRA - Guia 5743001 - R$ 3.634,77
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29/06/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGOR REIS DE OLIVEIRA - Guia 5743000 - R$ 1.327,73
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27/06/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
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05/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000814-57.2025.8.27.2734/TO EXEQUENTE: IGOR REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final do processo, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais no momento.
De início, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, a concessão desse benefício exige a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração de pobreza.
Compete ao magistrado analisar a razoabilidade do pedido com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante fundamentação idônea, nos termos da jurisprudência consolidada.
Vale lembrar, ainda, que as custas judiciais e taxa judiciária têm natureza de tributo, estando submetidas ao princípio da legalidade estrita, consoante disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o qual exige lei específica para qualquer forma de anistia, isenção ou dilação do prazo de pagamento.
No tocante ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, não há respaldo legal para o acolhimento da pretensão.
O CPC e a legislação estadual vigente admitem apenas o parcelamento das custas processuais, não havendo previsão para o seu recolhimento ao final da demanda, salvo nos casos em que for concedida a gratuidade da justiça.
Com efeito, o art. 98, § 6º, do CPC, combinado com o art. 163 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS e o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, autoriza exclusivamente o parcelamento das custas processuais, não contemplando, em nenhuma hipótese, o pagamento diferido para o final do feito.
Ademais, ressalta-se que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, por sua vez, tem reiteradamente reconhecido que o parcelamento é medida suficiente para assegurar o acesso à justiça sem vulnerar o princípio da legalidade tributária, sendo indevida a flexibilização do pagamento das custas sem amparo legal.
Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo, diante da inexistência de respaldo legal para tanto.
Contudo, antes de decidir quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deverá ser oportunizado à parte interessada o direito de comprovar, por meio idôneo, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária ao final do processo, diante da ausência de previsão legal para tanto; 2.
DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá o autor recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Em tempo, DETERMINO ao Cartório que providencie a remessa dos autos à COJUN para a elaboração do cálculo das custas iniciais e taxa judiciária.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 10:41
Conclusão para decisão
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29/05/2025 10:41
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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