TJTO - 0006060-93.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006060-93.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE DE SOUZA DIAS (OAB GO036565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por MANOEL BARBOSA DA SILVA em face da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
O executado se insurge contra a constrição de seu veículo, um GM Captiva Sport 2.4, placa GFF6127.
A defesa sustenta, em síntese, Ilegitimidade passiva, ao argumento de que os imóveis que originaram o débito tributário foram alienados antes da constituição do crédito, sendo a responsabilidade do novo proprietário.
Para tanto, anexa Certidão Negativa de Propriedade.
Bem como, impenhorabilidade do bem, por ser o único veículo de um idoso, atualmente com 72 anos, e indispensável para sua locomoção, tratamento de saúde e necessidades cotidianas.
O Município de Porto Nacional, em sua manifestação, refuta os argumentos, afirmando que a cobrança se baseia no cadastro imobiliário vigente à época do fato gerador e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez.
Requer, ao final, a improcedência da impugnação e a manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação a) Da Legitimidade Passiva do Executado O primeiro ponto levantado pela defesa diz respeito à responsabilidade pelo crédito de IPTU.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode recair tanto sobre o proprietário registral (aquele que consta na matrícula do imóvel) quanto sobre o possuidor com ânimo de dono.
Tal faculdade permite ao Fisco Municipal ajuizar a execução fiscal contra qualquer um deles.
No caso em tela, o Município Exequente afirma que a cobrança foi realizada com base nas informações constantes em seu cadastro imobiliário, o que é uma prática legalmente amparada.
A Certidão Negativa de Propriedade, embora demonstre que o executado não possui o domínio registral dos imóveis atualmente, não é suficiente para, isoladamente, afastar sua responsabilidade perante o Fisco Municipal.
Caberia ao executado demonstrar que comunicou formalmente a alienação dos bens à administração tributária antes da ocorrência do fato gerador, a fim de promover a atualização cadastral.
Não havendo tal prova nos autos, a cobrança contra quem figurava como responsável no cadastro municipal é legítima.
Desta forma, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. b) Da Impenhorabilidade do Bem Superada a questão da legitimidade, passo à análise do segundo argumento: a impenhorabilidade do veículo.
Mesmo sendo a dívida exigível do executado, a escolha do bem a ser penhorado não é irrestrita, devendo observar as garantias fundamentais do devedor.
A defesa alega que o executado é pessoa idosa, com 72 anos, e que depende integralmente do automóvel para sua locomoção, inclusive para comparecer a consultas médicas.
Informa, ainda, que enfrenta problemas de saúde, como uma hérnia umbilical que demanda procedimento cirúrgico.
Os exames médicos juntados, corroboram que o executado se encontra sob cuidados médicos regulares.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de proteger bens que, embora não expressamente listados no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, se mostrem essenciais à preservação da dignidade do executado.
A penhora do único veículo de uma pessoa idosa e com a saúde debilitada, que necessita do bem para garantir seu acesso à saúde e sua autonomia, configura medida excessivamente gravosa e desproporcional.
Tal medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a proteção integral ao idoso (art. 230 da CF e Estatuto do Idoso).
A execução deve prosseguir, mas por meios que não comprometam o mínimo existencial do devedor.
Portanto, a manutenção da penhora sobre o veículo em questão não se mostra razoável.
III.
Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a validade da execução fiscal. ACOLHO, contudo, o pedido subsidiário para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do veículo GM Captiva Sport 2.4, placa GFF6127, de propriedade do executado.
Determino a imediata desconstituição da penhora que incide sobre o referido bem, oficiando-se aos órgãos competentes para o levantamento de qualquer restrição oriunda deste processo.
Intime-se o Município Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data pelo sistema. -
22/08/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:59
Juntada - Informações
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21/08/2025 09:56
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:09
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
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28/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:02
Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:16
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:30
Conclusão para decisão
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22/01/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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26/11/2024 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 15:57
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/08/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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16/04/2024 11:54
Conclusão para decisão
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11/04/2024 17:25
Protocolizada Petição
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11/04/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:09
Conclusão para despacho
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01/02/2024 14:54
Protocolizada Petição
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29/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:13
Lavrada Certidão
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04/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 15:36
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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04/08/2023 15:32
Juntada - Informações
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21/06/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 11:06
Conclusão para despacho
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14/06/2023 11:06
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2023 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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13/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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