TJTO - 0001041-90.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001041-90.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CLECIONE DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): FILIPI DANTAS SILVA (OAB GO055657) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por CLECIONE DE ALMEIDA SILVA em detrimento de LEYDIANNE GOMES DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em virtude de sentença proferida em ação de divórcio, tornou-se coproprietária, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel urbano situado na Avenida Araguacema, Quadra 40, Lote 08, Setor Bela Vista, na cidade de Pugmil/TO.
Aduziu que a requerida, sua ex-cônjuge, permaneceu na posse e fruição exclusiva do bem desde a partilha, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento a título de indenização ou aluguel, o que lhe acarreta indevido prejuízo.
Expôs o direito que entende aplicável e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o arbitramento de aluguel provisório e, no mérito, pela procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel, bem como para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte, retroativos à data da sentença de partilha.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis, notadamente a sentença que decretou o divórcio e a partilha do bem.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 31, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 31, DECDESPA1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, a ausência de mora, porquanto a sentença de divórcio não estipulou prazo para a venda do imóvel.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de cobrança de aluguéis, ao argumento de que o imóvel servia de moradia para si e para as filhas menores do ex-casal.
Informou ter divulgado a venda do bem em suas redes sociais e que o autor teria recusado propostas.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 46, CONTESTA1), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese do dever de indenizar pelo uso exclusivo.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 48, TERMOAUD1).
Saneado o feito (evento 52, DECDESPA1), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, deferindo-se a gratuidade da justiça à parte ré.
Durante a fase instrutória, foi produzido laudo de avaliação mercadológica do imóvel (evento 50, DOC2) e realizada audiência de instrução e julgamento (evento 83, TERMOAUD1), na qual foi colhido o depoimento pessoal da requerida e inquiridas testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (evento 84, ALEGAÇÕES1 e evento 87, ALEGAÇÕES1), reiterando suas teses e analisando o acervo probatório produzido.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução processual se exauriu, encontrando-se o feito maduro para a prolação de sentença definitiva, após a análise aprofundada das provas e dos argumentos expendidos pelas partes.
Sem preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, à análise meritória da causa. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir o direito potestativo do autor à extinção do condomínio sobre o bem imóvel indivisível e, cumulativamente, em verificar a existência do dever da ré de indenizá-lo, por meio de aluguéis, em razão do uso exclusivo do referido bem.
A análise da contenda será cindida em tópicos, para a escorreita e metódica entrega da prestação jurisdicional.
I.
Da Extinção do Condomínio e da Alienação Judicial do Bem Comum A existência do condomínio entre as partes sobre o imóvel descrito na exordial é fato incontroverso, estabelecido por força de decisão judicial transitada em julgado que, ao decretar o divórcio, partilhou o bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges (evento 1, SENT4).
O instituto do condomínio, por sua própria essência, reveste-se de caráter transitório, não sendo a ninguém imposto o dever de permanecer em estado de comunhão de forma perpétua.
O ordenamento jurídico pátrio, ciente das dissensões que frequentemente emanam da propriedade conjunta, assegura a qualquer dos condôminos o direito de, a qualquer tempo, postular a divisão da coisa comum.
Trata-se de um direito potestativo, insuscetível de ser obstado pela vontade do outro consorte.
O artigo 1.322 do Código Civil é de clareza solar ao dispor que, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado".
No caso vertente, o bem é manifestamente indivisível, por sua natureza de imóvel residencial.
Ademais, a frustração da tentativa de conciliação e a litigiosidade que permeou todo o trâmite processual evidenciam a impossibilidade de uma solução consensual, seja pela adjudicação, seja pela venda amigável.
Nesse cenário, a única via legal para a dissolução do vínculo condominial é a alienação judicial do bem em hasta pública, com a subsequente repartição do produto da arrematação entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões.
A procedência deste pedido, portanto, é medida de rigor.
II.
Do Arbitramento de Aluguéis em Razão do Uso Exclusivo do Imóvel O ponto crucial da demanda reside na pretensão autoral de ser compensado financeiramente pelo fato de a requerida ter usufruído com exclusividade do imóvel comum.
O fundamento para tal pleito repousa no artigo 1.319 do Código Civil, que preceitua: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
A jurisprudência dos nossos tribunais, interpretando teleologicamente o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a posse e o uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos gera, para o outro, o direito a uma indenização correspondente aos frutos que lhe foram privados, sob pena de se configurar um manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A defesa da requerida, em um primeiro momento, buscou afastar tal obrigação sob o argumento de que residia no imóvel com a prole comum.
Tal tese, entretanto, restou completamente esvaziada e superada pela prova produzida em audiência de instrução e julgamento.
Em seu depoimento pessoal, a requerida, de forma espontânea e inequívoca, confessou que não mais reside no imóvel desde o mês de janeiro de 2025, e que, por ato de mera liberalidade e sem a anuência do autor, cedeu o uso e a posse do bem a um terceiro, seu tio.
Tal confissão judicial, que ostenta valor probatório máximo nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, transmuda por completo o panorama fático e jurídico da lide.
A partir do momento em que o imóvel deixou de servir à moradia da prole e passou a ser usufruído por um terceiro, por autorização exclusiva da ré, cessou qualquer justificativa plausível para a isenção do pagamento de aluguéis.
A ré, ao dispor da integralidade da posse do bem, privando o autor de exercer idêntico direito, praticou o exato fato gerador da obrigação de indenizar.
A ausência de prazo para a venda na sentença de divórcio é argumento que não socorre a requerida.
A obrigação de pagar aluguéis não decorre da mora em alienar o bem, mas sim do exercício exclusivo dos poderes inerentes à propriedade por um dos condôminos em detrimento do outro.
III.
Do Termo Inicial e do Valor da Indenização Definido o dever de indenizar, cumpre fixar seu marco temporal e seu quantum.
Embora a praxe forense estabeleça a citação como o termo inicial para a cobrança de aluguéis em casos análogos, as peculiaridades deste processo, aliadas ao princípio da congruência (art. 492, CPC), recomendam solução diversa.
O próprio autor, em suas alegações finais, delimitou seu pedido, requerendo a condenação ao pagamento dos aluguéis a partir do momento em que o imóvel passou a ser ocupado pelo terceiro, período que estimou em quatro meses.
Considerando a confissão da ré de que a mudança ocorreu em janeiro de 2025, afigura-se justo e razoável, acolhendo o pleito autoral, fixar o termo inicial da obrigação de pagar os aluguéis em 1º de fevereiro de 2025.
Quanto ao valor, o autor colacionou aos autos Parecer de Avaliação Mercadológica (evento 50, DOC2), elaborado por profissional habilitado, que estimou o valor de locação do imóvel em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Dito documento não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte ré, que não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a avaliação apresentada.
Assim, acolho o valor apurado no laudo e fixo o valor do aluguel mensal devido pela ré ao autor em R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da locação, a ser pago a partir de 1º de fevereiro de 2025 e enquanto perdurar a ocupação exclusiva, até a efetiva alienação judicial do bem.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre CLECIONE DE ALMEIDA SILVA e LEYDIANNE GOMES DA SILVA sobre o imóvel urbano situado na Avenida Araguacema, Quadra 40, Lote 08, Setor Bela Vista, Pugmil/TO, e, por conseguinte, DETERMINAR A SUA ALIENAÇÃO JUDICIAL em hasta pública, pelo maior lanço, para que o produto da arrematação seja partilhado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; b) CONDENAR a requerida LEYDIANNE GOMES DA SILVA a pagar ao autor CLECIONE DE ALMEIDA SILVA, a título de aluguel pelo uso exclusivo de sua cota-parte, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a partir de 1º de fevereiro de 2025, inclusive, até a data da efetiva alienação do imóvel.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório das parcelas vencidas e doze vincendas), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 16:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/08/2025 13:51
Juntada - Outros documentos
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11/08/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
-
31/07/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:17
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/03/2025 20:10
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 20/05/2025 16:00. Refer. Evento 64
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13/03/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 62
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06/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 66
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06/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 16:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 16:00
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03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 19:18
Decisão - Outras Decisões
-
21/11/2024 17:53
Conclusão para decisão
-
11/10/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/10/2024 10:36
Protocolizada Petição
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/10/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/09/2024 16:05
Conclusão para decisão
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12/08/2024 13:48
Protocolizada Petição
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08/08/2024 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/08/2024 17:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 08/08/2024 17:00. Refer. Evento 32
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22/07/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 05:06
Protocolizada Petição
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12/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 14:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Lavrada Certidão
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11/06/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2024 17:00
-
04/06/2024 16:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/05/2024 20:01
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405386, Subguia 25167 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405385, Subguia 25080 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 128,00
-
17/05/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405386, Subguia 5403463
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17/05/2024 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405385, Subguia 5403464
-
14/05/2024 17:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
13/05/2024 17:31
Conclusão para despacho
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06/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 13:51
Conclusão para despacho
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19/03/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:36
Conclusão para despacho
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29/02/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
-
29/02/2024 17:25
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/02/2024 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/02/2024 09:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/02/2024 18:07
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1FAZJ)
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28/02/2024 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Alienação Judicial de Bens PARA: Embargos à Execução Fiscal
-
28/02/2024 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 17:14
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLECIONE DE ALMEIDA SILVA - Guia 5405386 - R$ 50,00
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26/02/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLECIONE DE ALMEIDA SILVA - Guia 5405385 - R$ 128,00
-
26/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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