TJTO - 0019589-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019589-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002555-84.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO LAGOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)AGRAVADO: SINTIA POLLYANA MENDESADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)AGRAVADO: LEONARDO MARTINS DE SÁADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ALCANCE SUBJETIVO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRECISÃO QUANTO AO POLO PASSIVO RESPONSÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Leonardo Martins de Sá e Sintia Pollyana Mendes contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJTO, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Habitacional Imperador do Lago. 2.
O acórdão embargado confirmou a legitimidade ativa dos requerentes e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa originária, afastando preliminares e impugnações da agravante. 3.
Os embargantes sustentam a existência de obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação ao pagamento dos honorários, questionando se a obrigação alcança também os demais réus da ação principal, especialmente a N&B Negócios Imobiliários Ltda. e a Federal Incorporadora.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em esclarecer se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa originária, alcança apenas a Cooperativa Habitacional Imperador do Lago ou se abrange também os demais litisconsortes da ação principal.
III.
Razões de decidir5.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto às questões centrais do recurso.6.
Contudo, há ambiguidade no trecho que trata da extensão da obrigação quanto aos honorários advocatícios.7.
A liquidação por arbitramento, nos autos suplementares nº 0002555-84.2024.8.27.2729, refere-se exclusivamente à Cooperativa Habitacional Imperador do Lago.8.
Não há extensão da condenação aos demais réus originários, como a N&B Negócios Imobiliários Ltda. ou a Federal Incorporadora.9.
O esclarecimento se impõe para evitar interpretações equivocadas quanto à delimitação do polo passivo responsável pela verba honorária.10.
Os embargos não possuem caráter protelatório, não cabendo condenação em honorários ou multa.
IV.
Dispositivo e tese11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa originária refere-se exclusivamente à Cooperativa Habitacional Imperador do Lago, nos limites da liquidação de sentença em trâmite.
Tese de julgamento: “1.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em liquidação por arbitramento restringe-se à parte efetivamente integrante do polo passivo na fase de liquidação. 2.
O esclarecimento quanto à delimitação subjetiva da obrigação evita interpretação extensiva indevida e assegura a fidelidade aos limites da coisa julgada.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Leonardo Martins de Sá e Sintia Pollyana Mendes, tão somente para esclarecer que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa originária refere-se exclusivamente à Cooperativa Habitacional Imperador do Lago, nos autos da liquidação de sentença em epígrafe, não abrangendo os demais réus da ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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21/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019589-62.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO LAGO ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A): THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689) ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) AGRAVADO: SINTIA POLLYANA MENDES ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) AGRAVADO: LEONARDO MARTINS DE SÁ ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019589-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002555-84.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO LAGOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pelos agravados (evento 39), intime-se a parte agravante, Cooperativa Habitacional Imperador do Lago, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 39, EMBARGOS1).
Ressalte-se que a oposição dos embargos não suspende a fluência do prazo recursal referente ao acórdão embargado (Evento 33), cuja contagem permanece inalterada até seu termo final em 12/06/2025 (evento 35).
Cumpra-se -
30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 12:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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25/03/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/03/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 15:21
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 18:37
Remessa Interna - DISTR -> SGB08
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23/01/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB08)
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23/01/2025 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/01/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/01/2025 15:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/01/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/12/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/11/2024 18:34
Despacho - Mero Expediente
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23/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5610442 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/11/2024 17:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB03)
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22/11/2024 17:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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22/11/2024 17:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/11/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5610442 Situação: Em Aberto.
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21/11/2024 22:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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