TJTO - 0006156-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006156-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOÃO CARLOS RELAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CARLOS RELA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas/TO nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS Ação originária: a demanda originária versa sobre ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 034555/2008, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, concernente aos exercícios de 2003 a 2008, decorrente da propriedade do veículo Chevrolet S-10, Placa MVR-0974.
No curso da execução, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou, em síntese, a nulidade do título executivo, por ausência de fato gerador nos anos de 2006, 2007 e 2008, uma vez que, segundo sustenta, o veículo esteve impossibilitado de circular, em razão de decisão judicial proferida em outro processo, a pedido do próprio Estado do Tocantins.
Aduziu ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por se tratarem de verba de aposentadoria.
Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, fundamentando que as matérias nela deduzidas exigiriam dilação probatória, razão pela qual seriam incompatíveis com o rito da exceção, que se restringe a matérias de ordem pública e aferíveis de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Ainda consignou que a alegação de impenhorabilidade já fora apreciada anteriormente tanto na instância originária quanto em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0009928-93.2023.8.27.2700), operando-se, portanto, a preclusão quanto ao tema (art. 507 do CPC).
Por fim, asseverou que o excipiente não apresentou provas documentais suficientes a comprovar a ausência de propriedade do veículo durante os períodos questionados(evento 158, DECDESPA1) Recurso interposto: inconformado, JOÃO CARLOS RELA interpôs agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, o cabimento da via eleita.
No mérito, defende que a CDA é nula por ausência de fato gerador, posto que o veículo permaneceu impossibilitado de circular por força de decisão judicial anterior, o que retiraria do Agravante a posse e o uso do bem, elementos essenciais à configuração do domínio e, por conseguinte, à incidência do IPVA.
Afirma que os documentos anexados aos autos principais no evento 98 — notadamente o Ofício/GBDG nº 1732/2005, datado de 11/11/2005 — demonstram de maneira inequívoca a ausência de uso e fruição do veículo no período em que se pretende a cobrança do tributo (2006, 2007 e 2008).
Sustenta, assim, que houve negativa de vigência aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como à análise adequada da prova pré-constituída.
Aduz, ainda, que possui idade avançada (nascido em 10/04/1942) e é portador de doenças graves, conforme laudos médicos juntados ao processo, o que torna indispensável a manutenção de sua subsistência mediante os proventos de sua aposentadoria, sobre os quais recaiu a constrição judicial.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o consequente sobrestamento dos atos executivos, bem como o reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, o pedido de tutela provisória recursal visa à suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal.
A controvérsia posta envolve, de um lado, a alegação do Agravante de que não detinha a posse e o uso do veículo nos exercícios cobrados, por conta de proibição judicial, o que afastaria o fato gerador do tributo; de outro, a fundamentação do Juízo a quo no sentido de que tais argumentos exigem dilação probatória e, portanto, não se prestam à via da exceção de pré-executividade.
Com razão o juízo de origem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, estabelece que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, embora o Agravante alegue ausência de propriedade e uso do veículo, os elementos documentais carreados não evidenciam de plano, de forma incontroversa e documentalmente inequívoca, a sua total desvinculação da posse e da propriedade do bem.
Os documentos apresentados referem-se, majoritariamente, a manifestações em processo diverso e a condições de saúde do executado, o que, apesar de relevante sob o aspecto humanitário, não descaracteriza o fato gerador do IPVA à luz da legislação tributária, que considera como sujeito passivo o proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, independentemente da fruição efetiva do bem.
A discussão sobre a suspensão do direito de circular com o veículo, por decisão judicial, não é suficiente, por si só, para afastar a exigência fiscal, notadamente porque tal alegação não prescinde de apuração fática mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.
Tal conclusão se impõe diante da necessidade de produção de provas que ultrapassam o exame documental simples, o que revela a inadequação da via processual eleita.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, não se vislumbra, nesta análise preliminar, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, como demonstrado, encontra óbice na inadequação da via processual eleita e na insuficiência de prova pré-constituída a amparar a alegação de inexistência de relação jurídica tributária.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado pelo Agravante.
Embora afirme que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria e que a sua subsistência e tratamento médico seriam afetados, não trouxe aos autos elementos concretos e específicos, em sede recursal, que evidenciem tal comprometimento de forma inequívoca.
Registre-se que a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, quando reconhecida, deve ser analisada dentro do contexto do processo de origem, e a reapreciação do tema nesta sede encontra-se obstada, conforme bem apontado na decisão agravada, pela preclusão consumativa (art. 507, CPC).
Portanto, ausente a demonstração da verossimilhança das alegações, assim como a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/08/2025 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/08/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388676, Subguia 6985 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/06/2025 18:39:40)
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25/06/2025 17:24
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 01:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 22:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388676, Subguia 5377118
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/06/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 11:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/05/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 14:07
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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23/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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22/04/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 16:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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22/04/2025 16:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 21:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO CARLOS RELA - Guia 5388676 - R$ 160,00
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14/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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