TJTO - 0003598-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003598-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002231-21.2020.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: ENERPEIXE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES (OAB SP254808) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
REFIS/TO.
BIS IN IDEM.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida no cumprimento de sentença originado da improcedência de Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa privada.
Na fase executiva, o Estado pleiteou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sentença e acórdão transitados em julgado.
A parte executada impugnou o cumprimento da sentença, alegando que os honorários foram abrangidos pelo REFIS/TO, tornando a cobrança ilegítima.
O juízo de origem acolheu a impugnação e extinguiu a execução, afastando a exigibilidade da verba honorária.
O agravante sustentou que a decisão violou a coisa julgada e aplicou indevidamente o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a Fazenda Nacional e não se aplica ao ente estadual.
Requereu a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito; (ii) estabelecer se a adesão ao REFIS/TO afasta automaticamente a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados judicialmente em desfavor da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso manejado pelo agravante não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme taxativamente previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão agravada encerrou o cumprimento de sentença com resolução de mérito, devendo ser impugnada por apelação, não por agravo de instrumento.
A ausência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, por inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito não é impugnável por Agravo de Instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva sobre a natureza da decisão. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.015; 183.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 5002310-42.2011.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 400.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 16:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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24/07/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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09/07/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:19
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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18/03/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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18/03/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386935 - R$ 160,00
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10/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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