TJTO - 0000549-85.2024.8.27.2703
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000549-85.2024.8.27.2703/TO RECORRENTE: MANOEL DIVINO PEREIRA DA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MANOEL DIVINO PEREIRA DA TRINDADE em face da sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O autor, ora Recorrente, narrou na inicial que teve seu nome negativado pela empresa ré por um débito de R$ 2.801,76 (contrato nº 62111029/136980108), que desconhece.
Pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O dispositivo da sentença recorrida, proferida em 29/08/2024, foi o seguinte: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1.
DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 2.801,76 (dois mil e oitocentos e um reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato n° 62111029/136980108 (evento 1, EXTR3).” Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que existiam outros apontamentos preexistentes no cadastro de inadimplentes em nome do autor, aplicando ao caso a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, o equívoco na aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que a anotação preexistente utilizada para afastar o dano moral foi, na verdade, inscrita em data posterior à negativação objeto da lide.
Pugna pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração do dano moral indenizável, especificamente quanto à correta aplicação da Súmula 385 do STJ.
O enunciado sumular em questão dispõe: "Súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A finalidade da súmula é evitar que o devedor contumaz, que já possui sua reputação creditícia comprometida por anotações legítimas, venha a se beneficiar economicamente de uma posterior inscrição indevida, pois, nesse cenário, a nova anotação não tem o condão de causar um abalo moral significativo, uma vez que sua imagem de "mau pagador" já estava consolidada.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos juntados aos autos (evento 12, OUT3), verificou a existência de negativações anteriores àquela promovida pela ré em 28/10/2022.
Conforme destacado na sentença, o Recorrente já possuía, à época, ao menos duas outras restrições em seu nome, incluídas em 04/12/2020 e 16/09/2022, cuja legitimidade não foi questionada nestes autos.
O Recorrente, em suas razões, tenta afastar a aplicação da súmula argumentando que uma das negativações (referente à NU FINANCEIRA S/A) seria posterior à inscrição discutida.
Contudo, sua tese não se sustenta.
O extrato de negativação demonstra claramente que a anotação promovida pela Recorrida ocorreu em 28/10/2022, data em que as inscrições de 04/12/2020 (PGE MT/ IPVA E LICENCIAMENTO) e 16/09/2022 (NU FINANCEIRA S/A) já existiam e eram, portanto, preexistentes e legítimas para os fins da súmula.
Dessa forma, a existência de anotações legítimas e anteriores à inscrição indevida objeto desta demanda atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais, embora permaneça o direito ao cancelamento do registro irregular, como corretamente decidido na origem.
Portanto, a sentença não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, estando em total consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e destas Turmas Recursais.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO o Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/08/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/03/2025 13:50
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:09
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:16
Despacho - Requisição de Informações
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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16/10/2024 14:05
Conclusão para despacho
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16/10/2024 14:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 13:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 16:20
Protocolizada Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/09/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2024 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 12:50
Protocolizada Petição
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09/09/2024 11:17
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2024 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/08/2024 14:01
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.05NJE
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23/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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22/07/2024 13:55
Conclusão para despacho
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17/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:52
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 17:35
Protocolizada Petição
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/05/2024 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:55
Conclusão para despacho
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09/05/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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