TJTO - 0021141-78.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021141-78.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDA BORGES CARVALHO contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Araguaína, que julgou improcedente o pedido formulado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDA BORGES CARVALHO.
A recorrente alega, em síntese, ter celebrado seis contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, nos quais foi unilateralmente incluída a cobrança de "Seguro BB Crédito Protegido".
Sustenta que tal prática configura "venda casada", vedada pela legislação consumerista, e pugna pela restituição em dobro do valor pago indevidamente.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista embutido em contratos de empréstimo celebrados entre as partes.
A recorrente alega a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) - grifamos.
Da análise da tese firmada, extrai-se que a ilegalidade não está na oferta do seguro em si, mas na compulsoriedade de sua contratação como condição para a liberação do crédito.
Ou seja, a prática é abusiva quando o consumidor não tem a liberdade de optar por contratar o empréstimo sem o seguro.
No caso dos autos, o banco recorrido logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos e telas sistêmicas juntadas à sua contestação, que a contratação das operações ocorreu via aplicativo móvel.
As telas apresentadas evidenciam que, no momento da contratação, foram oferecidas à autora, de forma clara e distinta, as opções de "CONTINUAR COM SEGURO" e "CONTINUAR SEM SEGURO".
Ademais, os extratos das operações de crédito, detalham, de forma discriminada, os valores referentes ao empréstimo e ao "SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO)", e constam como "Assinado Eletronicamente".
Fatos que somados, corroboram com a manifestação de vontade da consumidora, que, ao prosseguir com a contratação na modalidade que incluía o seguro, anuiu com seus termos.
A recorrente, por sua vez, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se ao campo das alegações.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, havendo prova de que foi dada à consumidora a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, não há que se falar em venda casada.
A escolha, livre e consciente, pela contratação do seguro afasta a abusividade alegada e torna a cobrança legítima. Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por RAIMUNDA BORGES CARVALHO e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à instância de origem.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/08/2025 14:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 15:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/09/2024 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 17:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/09/2024 13:16
Conclusão para despacho
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23/09/2024 16:44
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:46
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 15:14
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2024 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2024 12:22
Conclusão para despacho
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20/08/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/07/2024 13:15
Conclusão para julgamento
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12/07/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2024 10:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:04
Conclusão para julgamento
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28/05/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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20/05/2024 14:09
Conclusão para despacho
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17/05/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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17/05/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2024 17:00. Refer. Evento 28
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17/05/2024 17:03
Protocolizada Petição
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17/05/2024 16:21
Protocolizada Petição
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17/05/2024 11:10
Protocolizada Petição
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16/05/2024 15:03
Juntada - Certidão
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13/05/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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06/05/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 15:15
Conclusão para despacho
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29/04/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 14:02
Protocolizada Petição
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10/04/2024 14:02
Conclusão para despacho
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10/04/2024 14:01
Protocolizada Petição
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10/04/2024 13:57
Protocolizada Petição
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05/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2024 17:30
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2024 17:00. Refer. Evento 19
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15/03/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 15:22
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:21
Juntada - Documento
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14/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/01/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/04/2024 17:00
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11/12/2023 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/12/2023 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
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10/11/2023 14:23
Conclusão para despacho
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09/11/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 08:42
Protocolizada Petição
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17/10/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 13:51
Conclusão para despacho
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10/10/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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