TJTO - 0019259-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019259-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019259-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta incontroverso, in casu, que o recorrente alienou o bem por termo de cessão em 14/10/02 sem, qualquer comunicação ao FISCO, seja de sua parte ou do adquirente. 2 - Entretanto, a obrigação de providenciar a transferência de propriedade de um bem imóvel é do adquirente, nos termos dos artigos 490, 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3 - A obrigação de transferir a titularidade e regularizar os registros de propriedade imobiliária junto às empresas de fornecimento de serviços é do novo proprietário e que acaso não cumprida a tempo, pode resultar na emissão de certidão de dívida ativa em nome da parte recorrente, com cobranças, execuções e bloqueio de valores. 4 - O compulsar dos autos evidencia a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do adquirente do imóvel em cumprir com a obrigação de transferir a propriedade do bem e atualizar o cadastro de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) no tempo devido, e o seu resultado, a inscrição da autora na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais relacionadas a períodos posteriores à venda do imóvel. 5 - Desse modo, tem-se por caracterizada no caso a culpa exclusiva do adquirente, a quem incumbia o dever de providenciar a transferência do imóvel e suas contas, bem como o pagamento de IPTU e não foi feito ao tempo e modo esperados, sendo demonstrado nos autos todo o imbróglio. 6 - Embora o atraso na transferência da propriedade e demais encargos, por si só, não configure dano moral, pode, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade. 7 - Nesse sentido, inexiste dúvidas de que a negligência da parte adquirente apelada em cumprir suas obrigações de transferência do imóvel e pagamento de IPTU geraram danos presumidos à parte apelante, pois ocasionou dívidas e cobranças em seu nome. 8 - Na hipótese, tem-se que o dano sofrido pela parte autora e ora recorrente é in re ipsa e assemelha-se àquele constituído com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a existência de dívida ativa impossibilita o contribuinte de emitir certidão negativa de débito tributário municipal, documento essencial em muitas transações comerciais. 9 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio dos ofensores, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10 - Nesse ínterim, entendo que o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vem ao encontro com o caso concreto, mostrando-se adequado à realidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a reforma parcial do julgado para a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, com as devidas correções. 11 - Cabe obtemperar, que não se vislumbra respaldo para a condenação dos Entes Públicos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, visto que agiram nos termos das informações contidas em seus sistemas, os quais deveriam ter sido alterados mediante informações do requerido adquirente do imóvel. 12 - Por fim, não havendo qualquer responsabilidade imputada ao autor pelos fatos narrados na exordial da ação, não há falar em aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, de modo que impositiva a inversão do ônus da sucumbência. 13 - Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para condenar o adquirente do imóvel - segundo requerido -, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções, invertendo o ônus da sucumbência em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade em desfavor do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/05/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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03/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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