TJTO - 0012025-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012025-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 617205507425 FINALIDADE: CITAÇÃO de MOISES CARVALHO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/CNPJ nº*64.***.*14-20, residente à RUA ALMIRANTE BARROSO, nº59, -JK-ARAGUAÍNA-TO–CEP 77816-130, endereço eletrônico [email protected].
VEÍCULO: marca TOYOTA; Modelo: HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2018; Chassi: 8AJBA3FS5J0250382; Cor: PRETO; Placa: PBA2D00; RENAVAN: 1143082076.
Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.
Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autoroptando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.
Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1.
Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima. -
18/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 07:36
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:16
Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:51
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725756, Subguia 105380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012025-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/06/2025 16:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:33
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:33
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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11/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725756, Subguia 5513623
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09/06/2025 17:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725244, Subguia 103208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.517,05
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725243, Subguia 103207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.214,55
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05/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:10
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725756 - R$ 325,00
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04/06/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725244, Subguia 5510482
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04/06/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725243, Subguia 5510481
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725244 - R$ 4.517,05
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03/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725243 - R$ 3.214,55
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03/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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