TJTO - 0007362-37.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007362-37.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: LETICIA ORSIADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposto pela parte autora em desfavor da Reitora da Fundação UNIRG, devidamente qualificados nos autos.
Afirma que integralizou o Curso de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG, tendo finalizado as atividades do 12º período (internato) na data do dia 26/05/2025 em Gurupi, com carga horária total do curso de 7.215 horas conforme a grade curricular nº 03 da IES e Resolução nº do Ministério da Educação.
Alega que o pedido administrativo foi indeferido.
Pleiteia a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a impetrada a colação de grau especial da parte autora no curso de medicina no prazo de 24 horas, em caráter de urgência sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia de descumprimento da decisão deste juízo Jungiu documentos.
Proferida decisão liminar deferido o pedido de tutela de urgência, evento 10.
A Fundação Unirg no evento 27 informou o cumprimento da decisão liminar e pugnou pelo julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
No evento 28 a Impetrante informou o cumprimento da decisão liminar, confirmou que realizou a colação de grau e já realizou a inscrição no CRM, conforme anexo.
Relatados o que interessa, Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Consigno por oportuno que a demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreendem do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a concessão da Colação de Grau antecipada, da graduação de Medicina.
Da compulsação dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos polos e a medida judicial é atempada.
Revogar a antecipação deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC .
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
O contexto fático delineado nos autos, qual seja, matrícula do impetrante, ora recorrido, no curso de Psicologia na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da transferência ex officio de seu pai, da Cidade de Manaus para o Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo de Canoas - RS, oportunizada pelo efeito.
Grifo todo nosso. suspensivo de modo ativo ao recurso a concessão da segurança pelo TRF da 4ª Região em 04.04.2003 (fls. 79), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato.
Consumada, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 946069/RS, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009) - grifo nosso.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986). (Grifo nosso).
REEXAME NECESÁRIO Nº. 50103196120138270000.
ORIGEM: COMARCA DE GURUPI/TO.
REFERENTE: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 5003767- 96.2012.827.2722 DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GURUPI/TO.
IMPETRANTE: PHAMELLA FERNANDA LEÃO CECCHINI.
ADVOGADO: ALMIR LOPES DA SILVA.
IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIRG.
ADVOGADOS: VALDIVINO PASSOS SANTOS E OUTRO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR PARA ASSEGURAR MATRICULA NO ULTIMO PERÍODO DE CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO. 1.
Ocorrendo a concretização da situação fática decorrente da colação de grau da impetrante, qualquer discussão a respeito da possibilidade ou não de cursar o último período do curso de medicina se mostra totalmente desarrazoado. 2.
Mantida a concessão da segurança, confirmando-se a sentença em reexame necessário. (grifo nosso). Diante da informação que a liminar foi devidamente cumprida, conclui-se que demanda em comento se demonstra resolvida, vez que à obrigação foi cumprida.
Segundo Nelson Juliano[1], o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional. Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de denegar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo.
III - DISPOSITIVO.
Ex Positis, amparado na legislação sustentada, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, confirmando a liminar deferida no evento 10, com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e despesas processuais pelo Impetrado, se houver, sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25, da Lei n. 12.016/09.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. [1] SCHAEFER MARTINS, Nelson Juliano.
Poderes do juiz no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2004, pág. 178. -
19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2025 15:14
Conclusão para decisão
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25/07/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007362-37.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: LETICIA ORSIADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Lavrada Certidão
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20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007362-37.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: LETICIA ORSIADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:41
Lavrada Certidão
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29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:40
Lavrada Certidão
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718773, Subguia 101649 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718772, Subguia 101505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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28/05/2025 17:57
Decisão - Concessão - Liminar
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27/05/2025 13:13
Conclusão para decisão
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27/05/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 11:34
Protocolizada Petição
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27/05/2025 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718773, Subguia 5507043
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27/05/2025 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718772, Subguia 5507042
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27/05/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LETICIA ORSI - Guia 5718773 - R$ 50,00
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27/05/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LETICIA ORSI - Guia 5718772 - R$ 109,00
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27/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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