TJTO - 0028814-64.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
-
17/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028814-64.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028814-64.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARCIA BORGES ORTEGA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB SP315236) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de desapropriação indireta e o consequente direito à indenização pela ocupação de parte de imóvel por rodovia estadual.
A parte embargante alegou, em síntese, omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, à tese da validade da matrícula do imóvel, ao direito à produção de prova pericial e à necessidade de pré-questionamento explícito para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Pugnou, assim, pela integração do julgado e eventual modificação do entendimento proferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise dos fundamentos jurídicos e dispositivos legais indicados para fins de pré-questionamento; (ii) definir se a negativa de produção de prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade da matrícula do imóvel e da tese da desapropriação indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou de modo adequado e suficiente as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão quanto à fundamentação ou aos dispositivos legais aplicáveis, tendo apreciado a ausência de prova da ocupação estatal e a fragilidade da titularidade dominial invocada. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando desnecessária a produção de prova pericial diante da ausência de elementos mínimos que demonstrassem a ocupação e a regularidade dominial. 6. A ausência de pré-questionamento literal dos dispositivos legais não constitui omissão quando a matéria jurídica foi expressamente decidida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise sobre a matrícula do imóvel foi realizada no acórdão embargado, que concluiu pelo bloqueio da matrícula por origem paroquial irregular, impedindo o reconhecimento da titularidade plena, independentemente de ação anulatória. 8.
A decisão não incorreu em vício, tampouco violou o contraditório ou a ampla defesa, tendo sido proferida com base nos elementos constantes dos autos e com fundamentação compatível com os preceitos legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente analisada e decidida no acórdão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constata a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a irrelevância da perícia para o deslinde da causa. 3.
A titularidade do imóvel, quando baseada em matrícula bloqueada por origem registral irregular, não pode ser presumida válida para fins indenizatórios, sendo desnecessária ação anulatória prévia para o reconhecimento da irregularidade registral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 355, I, 489, 1.022, 1.023, 1.025; Código Civil, art. 1.228; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10-A; Constituição da República, art. 5º, inciso LV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.116.364/SP; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 2.260; STJ, Súmulas nº 98 e 211; STF, Súmula nº 356.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por não constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/04/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/03/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/02/2025 18:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/01/2025 14:16
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
-
21/01/2025 16:19
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
-
21/01/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
-
21/01/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
21/01/2025 15:08
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
20/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020682-36.2025.8.27.2729
Agua Mineral Satisfaz LTDA
Janio Fernandes Pereira
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:22
Processo nº 0004486-88.2025.8.27.2729
Marli Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0037202-76.2022.8.27.2729
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Capim Dourado Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 15:42
Processo nº 0025217-08.2025.8.27.2729
Mario Henrique Cordeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Junior Oliveira Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 10:36
Processo nº 0000665-25.2023.8.27.2704
Jacson Ronaldo Tombini
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mariana de Assis Cruz Simoes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2023 14:23