TJTO - 0002425-24.2020.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002425-24.2020.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA DE NAZARE DE CASTRO LIMAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADO(A): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB BA025841) DESPACHO/DECISÃO Do Levantamento da Suspensão em Razão do IRDR 5 Em que pese a decisão que determinou a suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme comunicado a este juízo, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, em sessão de julgamento de 26 de junho de 2025, ACOLHEU questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no referido IRDR.
A fundamentação do Acórdão foi clara ao assentar que, uma vez transcorrido o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do incidente, cessa automaticamente a suspensão dos processos, nos exatos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a manutenção do sobrestamento do presente processo configura um desalinhamento com a deliberação da instância superior, impondo-a necessidade de levantamento da suspensão.
Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão do processo, determinando seu regular prosseguimento, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Passo à análise do feito.
Nomeio para realizar perícia GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCOPIA a perita GISELE KENYA LENZ.
Devem as partes se manifestarem, em até 15 (quinze) dias, sobre a nomeação e se pugnam por outra prova pericial, especificando claramente qual seja.
Os honorários serão pagos pela parte requerida, conforme o STJ em tema 1.061 que fixou o seguinte entendimento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Julgado em 24/11/2021) Segue o representativo julgado da controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; Em parcas palavras, incumbe ao banco provar a autenticidade do documento quando assim questionada, conforme art. 429, II do CPC, sendo, portanto, sua incumbência e não incumbência do estado: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Cientifique o senhor perito acerca da nomeação, devendo se manifestar em 5(cinco) dias se aceita o encargo, devendo apresentar neste prazo: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Prestadas as informações acima, intime-se a parte requerida para caso queira manifeste-se sobre os honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Manifestando concordância, a parte requerida deve juntar o comprovante de pagamento dos honorários para que o perito, marque data para início dos trabalhos.
O perito deve informar com antecedência o início dos trabalhos para ser acompanhado por assistentes técnicos designados pelas partes.
Cumpra-se.
Intimem-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 20/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
20/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 14:22
Protocolizada Petição
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22/03/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/03/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2022 20:33
Despacho - Mero expediente
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25/02/2022 14:58
Conclusão para despacho
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04/02/2022 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2022 11:44
Protocolizada Petição
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17/01/2022 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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25/12/2021 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/12/2021 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2021 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2021 15:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/12/2021 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2021 16:01
Despacho - Mero expediente
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17/11/2021 14:50
Conclusão para despacho
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16/11/2021 15:29
Protocolizada Petição
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02/08/2021 20:25
Protocolizada Petição
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02/08/2021 20:04
Protocolizada Petição
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02/08/2021 18:45
Protocolizada Petição
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12/07/2021 12:22
Juntada - Informações
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17/03/2021 21:10
Lavrada Certidão
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17/03/2021 21:08
Expedido Carta pelo Correio
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22/04/2020 16:33
Lavrada Certidão
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23/03/2020 17:05
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/03/2020 10:02
Conclusão para despacho
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06/03/2020 10:01
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2020 14:42
Protocolizada Petição
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05/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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