TJTO - 0025924-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0025924-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025924-10.2024.8.27.2729/TO APELANTE: HUDES SANTOS PINHEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUDES SANTOS PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal defensiva.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
PROTAGONISMO EXCESSIVO DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que os policiais tinham fundadas suspeitas para a entrada no domicílio do acusado, uma vez que o local fora apontado por um condutor de uma motocicleta como ponto de venda de entorpecentes, inclusive onde ele tinha acabado de adquirir a droga que estava sendo apreendida em seu poder. 2 - No local, localizaram duas armas de fogo embaixo de uma escrivaninha no interior do quarto, além de munições, logrando êxito em apreender os referidos artefatos, conforme auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos na instrução criminal. 3 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca da prática de crime no interior da residência. 4 - Assim, o fato de ter sido encontradas armas de fogo e munições no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo.
Precedente. 5 - Noutro giro, importante registrar que a defesa não demonstrou, de forma objetiva, como a atuação do Magistrado prejudicou a instrução do feito ou teria causado prejuízo do contraditório e ampla defesa.
Mera alegação destituída completamente de provas.
Preliminares rejeitadas. 6 - Ao contrário do que alega a douta defesa, a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório. 7 - A materialidade delitiva está devidamente confirmada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição respectivo, bem como pela prova oral colhida, não sendo objeto do presente apelo. 8 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada.
Os depoimentos judiciais dos policiais civis, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou a posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. 9 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedente. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que o ingresso policial em seu domicílio teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que violaria o art. 157 do Código de Processo Penal e atrairia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta, ainda, a insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o art. 386, inciso VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para ser declarada a nulidade das provas colhidas, com a consequente absolvição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei. Ademais, reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Passando à análise da primeira tese recursal, observo que a alegação de nulidade decorrente de violação de domicílio não merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a mitigação da garantia da inviolabilidade do domicílio em situações de flagrante de crimes permanentes, desde que presentes fundadas razões para a diligência.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME(...)3.
A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel.
A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência.4.
A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.(...)(STJ, AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) Diante dessa orientação, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Por essa razão, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 da Corte Superior, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Superada a primeira questão, passo ao exame do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Nesse ponto, constato que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria do delito com base no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos em juízo e nas circunstâncias fáticas, inclusive com confissão extrajudicial do recorrente.
Para infirmar tais conclusões, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. É o que dispõe a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Portanto, verifica-se que tanto a alegação de nulidade quanto o pedido de absolvição encontram óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, impondo-se, assim, a sua inadmissão.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/07/2025 15:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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24/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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03/06/2025 16:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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03/06/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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23/05/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCR02
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23/05/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:41
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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22/04/2025 15:41
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Para: Crimes do Sistema Nacional de Armas
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01/04/2025 18:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESAU ALBERTO PAULINO DE SOUSA - EXCLUÍDA
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01/04/2025 18:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 18:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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01/04/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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31/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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31/03/2025 17:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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